quinta-feira, 23 de maio de 2013

Sobre Extinção dos Tribunais de Contas


Sobre Extinção dos Tribunais de Contas - Fato e Memória
A coisa vai e vem!
Em período remoto na abrangência de 1.999 e 2.001cinco CPIs eram desencadeadas na CMSP – Câmara Municipal de São Paulo.
Uma delas, não menos famosa que a CPI da Máfia dos Fiscais da Prefeitura de São Paulo, a CPI do TCM – Tribunal de Contas do Município, cujo Relator à época o Vereador Vicente Cândido, hoje Deputado Federal, ao ler o Relatório optara pela extinção do órgão, tendo sido aplaudido pelos que acompanhavam no Plenário.

Passados alguns minutos, após reunião secreta junto dos vereadores da Comissão, retorna informando haver voltado atrás e que não mais mantinha a decisão anterior lida em Plenário – o Órgão permaneceria.
E, aí, o que nos espanta é que consta dentre as 80 propostas priorizadas na 1ª. CONSOCIAL Federal em Brasília, realizada em maio de 2.012, a da extinção dos Tribunais de Contas no Brasil:

Reestruturar o controle externo do legislativo (tribunais de conta) para extinguir a figura dos ministros e conselheiros; instituir a remessa dos relatórios de auditorias e fiscalização para os legislativos, procuradorias do estado, municípios e da União, para os ministérios públicos dos estados e da União bem como dar publicidade à toda sociedade; conferir autonomia ao controle externo, inclusive independência na escolha de seus membros, sem interferência do Poder Executivo, proibindo a indicação de políticos de carreira para o exercício de suas funções, adotando o concurso público também para conselheiros e ministros; e negar ao Poder Legislativo a capacidade de aprovar contas rejeitadas pelo controle externo. www.cgu.gov.br/consocial/Biblioteca/lista80_propostas_finais.pdf 
 
A ONG Moral – Movimento pela Moralidade Pública e Cidadania de Cuiabá no Estado de Mato Grosso é quem apresentou a proposta e nas discussões da OGP se retrataram dizendo não significar a extinção das auditorias, mas apenas o órgão julgador – a “corte” de ministros conselheiros, dando maior independência aos auditores, que poderão colaborar tanto com a Polícia Judiciária e o Ministério Público, quanto com os conselhos gestores de Políticas Públicas. Segundo a Conselheira da ONG Moral Elda Marisa Valim Fim, a extinção dos Tribunais de Contas é defendida também pela Associação Juízes pela Democracia que entendem que, apesar de serem órgãos do Legislativo, estes tribunais apenas legitimam os atos do Executivo.
Lucrecia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br

O Povo e o Parlamento

 
O Povo e o Parlamento
“A participação popular é, na verdade, uma forma de integração do povo nas decisões do Parlamento” (Dalmo de Abreu Dallari – fala de encerramento na Assembléia Nacional Constituinte em 26 de janeiro de 1.988)

No Brasil passou a vigorar na Constituição de 1.988 a possibilidade de iniciativas populares, referendos e plebiscitos; instrumentos de excepcional importância nos Estados Unidos da América quando em 1.776, Thomas Jefferson propunha que se utilizasse amplamente o referendun e se ouvisse permanentemente o povo.

A partir de 1.820 inúmeros Estados norte-americanos acolheram nas suas Constituições a iniciativa popular e o referendo. O instituto da iniciativa popular é fortalecedor do Parlamento.

O povo aliado ao Parlamento será sempre o defensor intransigente da independência e das prerrogativas de que necessita o parlamentar.

Uma das funções do Parlamento é captar a vontade do povo e transpô-la para os textos da legislação e em decorrência da participação do povo, haverá maior autenticidade nas decisões parlamentares.

Hoje o Parlamento Brasileiro sofre uma terrível crise de credibilidade devido aos desmandos, inoperância e omissões de seus componentes a ponto, de o Ministro do STF Joaquim Barbosa em palestra no Instituto de Educação Superior de Brasília, referir-se às legendas como “mentirinhas”, que transformam o Congresso em um Poder ineficiente e dominado pelo Executivo.

Bom lembrarmo-nos no entanto, que foi o STF que artificializou o quadro partidário com a verticalização de 2.002. Em 2.006 julgou inconstitucional a cláusula que visava à limitação das benesses concedidas às legendas e mais tarde em 2.011 flexibilizara sua própria visão de fidelidade partidária que permitiu a criação do PSD. E foi a Justiça, que barrou o desejo do Parlamento de cumprir seu verdadeiro papel legislador no recente caso da criação de legendas.

Cabe ao Congresso a iniciativa da lei, mas trata-se de um órgão de representação que não exerce o poder que a Constituição lhe atribui.

Há uma dívida institucional ainda não saldada: o exercício da representação popular. A relação entre representante e representado é conflituosa e autoritária.
 Lucrecia Anchieschi Gomes



 

 

 

domingo, 19 de maio de 2013

Combatendo a Corrupção






Combatendo a Corrupção

A ganância política, o sigilo e a corrupção beneficiam uma minoria, ao roubar da maioria, a esperança de um futuro melhor.

No Brasil, ações anticorrupção devem ser focadas em duas questões principais:

- criação e fortalecimento de mecanismos de prevenção, monitoramento e controle da corrupção.

- redução da impunidade por meio de uma justiça rápida e eficiente.

Fóruns realizados nestes últimos anos vêm demonstrando a participação crescente da sociedade civil no combate à corrupção.

São avanços contínuos que demonstram que esse processo de engajamento total da sociedade civil contra a corrupção, sem dúvida, pode conseguir respostas efetivas para esse problema tão complexo.

Apesar do quadro preocupante, o empenho no combate à corrupção tem sido cada vez maior, nacional e internacionalmente. Exemplo claro é a busca de integração de vários países no combate à corrupção, formalizados nos tratados da ODCE, da OEA e da ONU.

A Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção assinada em 2.003 em Mérida no México pelos países signatários, ratificada pelo Governo Brasileiro através do        Decreto Federal 5.687 de 31 de janeiro de 2.006, revela preocupação com as ameaças decorrentes da corrupção para com a estabilidade e segurança das sociedades, com o enfraquecimento das instituições, dos valores da democracia, da ética e da justiça.

O segundo Capítulo da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção é inteiramente dedicado às Medidas Preventivas, dentre elas:

- Códigos de conduta para funcionários públicos.

- Medidas para a promoção da transparência pública.

- Medidas para assegurar a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público.

- Fomento à participação da sociedade.

- Medidas para prevenir a lavagem de dinheiro.

É necessário combater firmemente a corrupção, para que possamos definir o curso do Planeta a uma direção sustentável.

Lucrecia Anchieschi Gomes


Pensando o STF - Supremo Tribunal Federal




Pensando o STF – Supremo Tribunal Federal

 Na atual conjuntura o Palácio do Planalto tem primazia na escolha e indicação do candidato a compor a vaga no staf do STF.

O líder e a Corte Suprema decidem longe dos cidadãos comuns que é quem paga os impostos e sustenta toda a máquina governamental.

“Soberania popular é fábula no Brasil” segundo o Ministro Luiz Fux.

Há enorme distorção nos atos republicanos: hegemonia presidencial absoluta e ditadura do Executivo. É necessário alterar o modo como são indicados os Ministros do Supremo. Nos Estados Unidos cabe ao Congresso definir o tamanho da Corte Suprema, embora várias propostas apresentadas aos legisladores para que a nomeação dos Magistrados da Corte resultasse do voto popular, resultassem ineficazes.

Foram 13 projetos nesse sentido entre 1.889 e 1.926, sendo que 11 deles propunham que juízes deveriam ser escolhidos pelos eleitores e, seu Presidente, eleito pelos seus pares. A proposta visava fazer do Supremo uma instância mais responsável em face da vontade do povo. No Brasil, ministros são indicados pela Presidência da República e o Presidente da Corte, o mais idoso da Turma.

Interesses díspares exercem pressão sobre o comitê senatorial para o Judiciário, para que tal ou tal seja indicado.

As leis são feitas e interpretadas por seres humanos. A interpretação legal traz a estampa dos que a fazem.

Para que se tenha uma Corte Suprema edificante, é preciso que além do saber jurídico, o candidato seja um estadista.

É tempo de mudar a forma de indicação para o STF: do absolutismo do Executivo e já com a indelével certeza da não eleição pelo eleitor; que seja feita pela Comunidade Jurídica, em escolha ampla e transparente de forma que não fiquem dependente do Executivo ou à subserviência do Legislativo Nacional, nem submisso aos oligarcas dos partidos. (Texto embasado em matéria do Professor Roberto Romano – OESP 23.12.2.012)

Lucrecia Anchieschi Gomes