sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Contratos Públicos Abertos


Por iniciativa de um grupo liderado por Daniela Mattern, Coordenadora de Projetos Mootiro Maps, vem a público a campanha para abertura de contratos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), lançado em julho de 2.014, recrutando assinaturas Brasil afora.
Conta ela da necessidade da abertura dos contratos do PAC quando trabalhava nas favelas do Rio e de São Paulo, uma das principais demandas com a finalidade de consecução de acesso aos termos de referência e contratos.

Sem “base de contratos, relatórios de fiscalização, projetos, limites de referências” abertos, que subsidiem e dêem rumo ao Projeto em questão, é como fazer um furo na água.
Em proposta faz apelo para que seja divulgada a campanha, e não se furta em apresentar perfil pessoal no Facebook divulgando banners e notícias sobre.
As obras do PAC visam melhorar o transporte urbano, reduzir o déficit habitacional, universalizar o acesso à luz e energia, entre outras.

A Lei de Acesso à Informação define que, entidades públicas devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso. . . informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. Também devem divulgar dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
Apesar da definição legal, não se consegue informações no site do PAC, que permitam monitoramento das obras pela sociedade brasileira.
Exemplos de desperdício, desvios, corrupção, abandono e esquecimentos:

Fonte: Stop Secret Contrats.org (maps.mootiro.org)

 - Apenas 12% das obras de saneamento básico do PAC foram concluídas.
- Em Imperatriz/MA sete milhões de reais foram investidos na construção de 400 casas – a obra ficou parada durante três anos.

- O custo da transposição do Rio São Francisco passou de R$ 5,1 bilhões para R$ 8,2 bilhões e leva quatro anos a mais que o esperado.

- Uma unidade escolar de Educação Infantil em Igaporã na Bahia, orçada em quase R$ 700,00, deveria ter sido concluída em 2.012.  
Há necessidade de fiscalização por parte dos próprios órgãos com o acompanhamento da sociedade brasileira, a fim de poupar gastos desnecessários e evitar obras infindáveis.

                                     Lucrecia Anchieschi Gomes

 

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Acesso à Informação e o TSE


Em entrevista o atual Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o Ministro Dias Toffoli  explicitou sobre a Resolução 23.406, deixando claro que a Resolução prevê a divulgação dos nomes dos doadores já nas prestações de contas parciais.
A Resolução 23.406 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos, comitês financeiros e divulgação dos nomes dos doadores, nas prestações de contas parciais nas Eleições de 2.014.

O Artigo 36 da Resolução informa que os candidatos e os diretórios nacionais e estaduais dos partidos políticos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e, de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando “doadores” e “fornecedores” as quais serão divulgadas pela Justiça Eleitoral na Internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro respectivamente. (Lei 9504/1997, Art.28, § 40 e Lei 12527/2011).
§ 1º. A ausência de prestação de contas parciais caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.

§ 2º. A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data de sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final.
§ 3º. Após o prazo previsto no caput, será admitida apenas a retificação das contas na forma do disposto no § 2º. Artigo 50 desta resolução.

§ 4º. Caso os candidatos e partidos políticos não encaminharem as prestações de contas parciais constantes do caput, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras nos termos do Artigo 17.
§ 5º. A divulgação dos dados previstos no parágrafo anterior não supre a obrigação da apresentação das contas parciais.

Vimos logo acima, a necessidade da Lei de Acesso à Informação pelo STE. Aos poucos nos adequamos às exigências legais.

                                                    Lucrecia Anchieschi Gomes