domingo, 20 de abril de 2014

Lamento II




De forma ousada e inconsequente integrantes de ONGs – espaço público-social de combate à corrupção vem tomando tresloucadamente posições radicais, perversas, brutais, insanas e cruéis, contra lideranças jovens, como se fossem portadores de cargo de mando e opressão, sobre colegas que defendem tese há muito advogadas pela população em geral.

Segundo, alguns casos anteriores ocorreram, porém a portas fechadas, em reuniões secretas sem a devida divulgação e conhecimento daquele que seria o instrumento de ataque, para que voluntários se precavessem contra a má índole dos demolidores de sucesso, dos que estão “quer queiramos ou não” por natureza da própria posição, por cima dos demais – quase sempre privilegiados nas ações da entidade.

Há algum tempo, exatamente em 2.011 em Audiência Pública sobre Reforma do Código Eleitoral no TRE de São Paulo, fora apresentada pela sociedade civil organizada, proposta da “não substituição de candidato de última hora nas eleições de 2.012”, que fora engavetada e nunca cobrada.

Eis que, no calor das campanhas eleitorais de 2.012 em alguns Municípios do Brasil, políticos inescrupulosos que sempre submeteram o seu eleitorado e que foram impedidos de se candidatar, resolveram autocraticamente apresentar substituto de última hora, nem sempre pessoa decente e digna do povo.

Essas substituições recaem sempre na apresentação de um sogro ou sogra, um genro ou nora, um filho ou filha, um tio ou tia, um sobrinho ou sobrinha, sem que tenha passado pelo crivo da avaliação durante a campanha eleitoral, momento exíguo, mas é com o que podemos contar: conhecer quem é o candidato real no prazo de 90 dias antes do pleito.

E, por conta dessa tese “a não substituição de candidato de última hora” é que fora sacrificado, injuriado e expulso da entidade, um voluntário. Esperamos que nestas eleições de 2.014, fato lamentável como o descrito não ocorra, o qual deixou a muitos decepcionados.

O “tempo é dono da verdade” e acaba de serem cassados (09.04.2014) Prefeito e Vice-Prefeito de determinado Município, razão deste lamento.
                                                       Lucrecia Anchieschi Gomes
                                                                                          Abril 2014

                                                                                                  Abril

Estamos sempre a esperar

O Ministro do Superior Tribunal Federal Dias Toffoli diz que o cidadão tem o direito de contribuir ideologicamente para esta ou aquela visão de mundo que possua, e assim sendo, como contribui para uma igreja, pode contribuir para um partido político. O importante é que se estabeleça um teto de contribuição de modo a evitar distorções ligadas à diferença de patrimônio entre os contribuintes, diz.

Julgamos nós eleitores, inadmissível a vultosa contribuição por parte de pessoas jurídicas que não se enquadram na categoria povo, e por isso, não devem financiar a nossa Democracia.

A Ordem dos Advogados do Brasil dirigiu-se pela inconstitucionalidade das doações por empresas a campanhas eleitorais, e o STF pode declarar que o Congresso se manteve omisso.

O peso da contribuição empresarial é ainda maior pela não percepção do montante doado diretamente aos candidatos ou comitês, sem que passe pelos partidos.

É necessário impedir que o poder econômico influencie o processo político que acaba privilegiando os que representam interesses de uma minoria, em detrimento da maioria.

Há formas diferenciadas de captação de recursos para campanhas eleitorais, como veremos a seguir:

- desvios de verbas estatais no pagamento a laranjas e pagamentos a empresas por serviços não prestados;

- empresas de consultoria fantasma comprando do governo, contratos superfaturados;

- pagamentos feitos no exterior, com dinheiro desviado de empresas públicas ou privadas;

- doações de governo a ONGs e entidades fantasmas ou ainda, entidades fundadas por partido o candidato;

- aplicação de valores e fundos de Pensão e outros.

Com o julgamento interrompido no STF, via “pedido de vista” pelo Ministro Gilmar Mendes as regras atuais que permitem doações, devem ser mantidas para as eleições de outubro, uma vez que a retomada do caso acontecerá em pleno período eleitoral ou só depois das eleições de 2014.

E o povo, sempre a esperar.

                     Lucrécia Anchieschi Gomes

Lei Anticorrupção e Programas de Compliance

 
 
A Lei 12.846/2013 responsabiliza civil e administrativamente (responsabilidade objetiva) empresas por atos de corrupção contra funcionários públicos nacionais e estrangeiros. Até então no Brasil, só eram punidos os indivíduos que recebiam ou ofereciam propinas.
Os atos lesivos contra a administração pública, punidos pela Lei, são:
. permitir, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou terceira pessoa a ele relacionada;
. financiar, patrocinar ou de qualquer forma subvencionar prática de atos ilícitos nos termos da lei;
. utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários das infrações;
. fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório;
. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
. fraudar licitação pública ou contrato decorrente.
Compliance – Para que as empresas se previnam contra a corrupção é preciso que desenvolvam mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, ou seja, sólidos Programas de Compliance, possibilitando:
- Prevenção de danos à imagem e à reputação da empresa;
- Redução do número de ações judiciais e processos administrativos;
- Redução de riscos de perdas financeiras decorrentes de danos à imagem; prejuízos à marca; ações judiciais e administrativas; cassação de licença de operação; fraudes e corrupção; outros;
- Adição de valor à empresa – a ética nos negócios é um diferencial e proporciona mais segurança aos acionistas e aos próprios empregados, os quais terão orgulho e tranquilidade de trabalhar em uma empresa ética (atração e retenção de talentos);
- Criação de mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, a fim de preencher as lacunas existentes na legislação brasileira e punir os atos praticados em detrimento da Administração Pública nacional e estrangeira, em especial os atos de corrupção;
- Criação de meios mais efetivos para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas que pratiquem atos de corrupção.
Acreditamos que a Lei beneficiará o Brasil no cenário internacional porque demonstra que o País é atraente para investimentos, com regras claras e transparentes.
                              Lucrecia Anchieschi Gomes

O Judiciário e Meta 18


O fato de a Meta 18 não haver alcançado os objetivos desejados, nós esperamos que os tribunais julguem os processos engavetados.
Até o fim do ano de 2.013 a Justiça julgou somente 61.672 processos dos 114.308 que se propusera julgar, ou seja, 53,95% um pouco mais que a metade.
O CNJ aproveitou o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário realizado em novembro de 2.013, com a presença de todos os presidentes de Tribunais do País, para, com a renumeração da Meta 18 para Meta 4, fixar a ideia de zerar o acervo das ações distribuídas até 31 de dezembro de 2.012 até o final deste ano (2.014) e, com relação à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, analisar todas as ações distribuídas até 31 de dezembro de 2.011 e mais 50% dos processos distribuídos em 2.012. Vigora ainda as Metas 1 e 2 que determinam que 1)processos na pauta de julgamento em 2.014 sejam apreciados em número maior do que as ações ingressadas em 2.013 e, 2)buscar diminuir o número de processos antigos com índices percentuais especificados para cada esfera.
O uso abusivo dos recursos pode ser evitado de dois modos: pela ação do juiz, de acordo com os parâmetros legais que apontem para seu uso meramente protelatório e pela ação do legislador, corrigindo o sistema. Processos são manipulados e só chegam ao final depois e muitos anos. E é nesse cenário que entra a Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção em vigor desde o dia 29 de janeiro de 2.014, aprovada após décadas de discussão no Congresso e que prevê punições a pessoas físicas e jurídicas, colocando na mira empresas consideradas corruptoras com multa de 1% a 20% de seu faturamento bruto do ano anterior além de perda de bens e até dissolução da mesma em caso extremo.
Há previsão de que com a Lei Anticorrupção o número de processos aumente consideravelmente. Tribunais regionais federais, estaduais e superiores não conseguiram dar fim a avalanche de processos acumulados.
A corrupção não afeta somente os governos e entidades públicas, mas os cidadãos e as entidades privadas, na medida em que desvirtua a concorrência e os mecanismos de livre mercado, elevando o preço dos produtos e serviços gerais, prejudicando o desenvolvimento econômico e político de um País.
A Lei Anticorrupção dá início a uma nova cultura de prevenção, a exemplo do que já existe em alguns países.
                                                 Lucrecia Anchieschi Gomes