domingo, 20 de abril de 2014

O Judiciário e Meta 18


O fato de a Meta 18 não haver alcançado os objetivos desejados, nós esperamos que os tribunais julguem os processos engavetados.
Até o fim do ano de 2.013 a Justiça julgou somente 61.672 processos dos 114.308 que se propusera julgar, ou seja, 53,95% um pouco mais que a metade.
O CNJ aproveitou o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário realizado em novembro de 2.013, com a presença de todos os presidentes de Tribunais do País, para, com a renumeração da Meta 18 para Meta 4, fixar a ideia de zerar o acervo das ações distribuídas até 31 de dezembro de 2.012 até o final deste ano (2.014) e, com relação à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, analisar todas as ações distribuídas até 31 de dezembro de 2.011 e mais 50% dos processos distribuídos em 2.012. Vigora ainda as Metas 1 e 2 que determinam que 1)processos na pauta de julgamento em 2.014 sejam apreciados em número maior do que as ações ingressadas em 2.013 e, 2)buscar diminuir o número de processos antigos com índices percentuais especificados para cada esfera.
O uso abusivo dos recursos pode ser evitado de dois modos: pela ação do juiz, de acordo com os parâmetros legais que apontem para seu uso meramente protelatório e pela ação do legislador, corrigindo o sistema. Processos são manipulados e só chegam ao final depois e muitos anos. E é nesse cenário que entra a Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção em vigor desde o dia 29 de janeiro de 2.014, aprovada após décadas de discussão no Congresso e que prevê punições a pessoas físicas e jurídicas, colocando na mira empresas consideradas corruptoras com multa de 1% a 20% de seu faturamento bruto do ano anterior além de perda de bens e até dissolução da mesma em caso extremo.
Há previsão de que com a Lei Anticorrupção o número de processos aumente consideravelmente. Tribunais regionais federais, estaduais e superiores não conseguiram dar fim a avalanche de processos acumulados.
A corrupção não afeta somente os governos e entidades públicas, mas os cidadãos e as entidades privadas, na medida em que desvirtua a concorrência e os mecanismos de livre mercado, elevando o preço dos produtos e serviços gerais, prejudicando o desenvolvimento econômico e político de um País.
A Lei Anticorrupção dá início a uma nova cultura de prevenção, a exemplo do que já existe em alguns países.
                                                 Lucrecia Anchieschi Gomes
 
 
 
 

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