sexta-feira, 13 de junho de 2014

Grande Decreto, Grande Furor


Decreto Sin. Lei, deliberação, resolução, determinação, edito. Vontade, intenção, propósito, desígnio (Dicionário de Sinônimos e Antônimos da Língua Portuguesa – Francisco Fernandes, Editora Globo, 29ª. edição).

Decreto, no mundo jurídico é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo, que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei já existente.

E é esse exatamente o caso do Decreto 8243 que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, emitido com base no art. 84, caput, incisos IV e VI alínea a da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 3º. caput, inciso I, e no art. 17 da Lei no. 10.683, de 28 de maio de 2003, Decreto este, assinado Pela Presidente Dilma Rousseff em Plenária da Arena da Participação Social em Brasília, no dia 23 de maio de 2014 e publicado no DOU em 26 de maio de 2014. E o art. 1º. do Decreto  esclarece tratar-se de uma política pública – a Política de Participação Social com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil       

O art. 84 da Constituição Federal cataloga as atribuições privativas do Presidente da República nos incisos I ao XXVII e em seu Parágrafo único: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.                            

E justamente o art. 84 inciso VI da Constituição Federal incumbe ao Presidente da República a emissão de decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

Saraivada de opiniões e manifestos fortalecem ainda mais a participação social. A democracia participativa é uma forma de equilibrar a pressão antidemocrática dos lobbies na defesa de demandas que colidem com o interesse público.

É da natureza da democracia refletir aspirações que não podem ser totalmente atendidas e conflitos para os quais não há solução fácil.

Numa linguagem prudente o Decreto abre espaços para que autoridades dos diferentes organismos governamentais estejam sempre atentas aos anseios da população, para que esta não tenha que se fazer ouvir através dos gritos da Rua.

O Decreto não usurpa atribuições do Poder Legislativo, simplesmente os legisladores saberão antecipadamente qual é a opinião do conselho, podendo acatá-lo ou não.

O Decreto, portanto, organiza o que já existe desde a promulgação da Constituição Federal.

                                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes