domingo, 5 de janeiro de 2014

Sempre em defesa e consolidação da Ficha Limpa




Lucrécia Anchieschi Gomes


Sejamos protagonistas de uma Nova Era Político-Eleitoral






Artigo 14 da Constituição Federal Brasileira - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
. Plebiscito: a população delibera assunto sem ato prévio do governo.
. Referendo: a população ratifica ou rejeita determinado ato do legislativo.
. Iniciativa Popular: confere à população o direito de formular um PL – Projeto de Lei, mediante coleta de mais de um milhão de assinaturas (abaixo-assinado) em todo o território nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional.
Na atual conjuntura, um deputado ou grupo de deputados deve abarcar o PL. Daí a necessidade da regulamentação do Artigo 14 da Constituição Federal, dando maior legitimidade a esse processo.
. Direitos Civis – Artigo 5º. CF
. Direitos Sociais – Artigos 6º. , 11º. CF
. Direitos Políticos – Artigos 14º. , 16º. CF
. Direitos Culturais – Artigos 215º. , 216º. Cf
 . Direitos Civis:
- Artigo 5º. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(77 incisos)
 . Direitos Sociais:
- Artigo 6º. – São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional número 26 de 14.12.2.000)
- Artigo 11º. – Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
 . Direitos Políticos:
- Artigo 14º. – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
  I - plebiscito;
 II – referendo;
III – iniciativa popular.
- Artigo 16º. – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Resolução dada pela Emenda  Constitucional número 4 de 14.09.1.993)
 . Direitos Culturais:
- Artigo 215º. – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
- Artigo 216º. – Constitue patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
  I – as formas de expressão;
 II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
 V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Lucrécia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br