É bastante provável que candidatos considerados
inelegíveis disputem as próximas eleições, isto porque são exigidas Certidões
Criminais e omitidas as Certidões Cíveis, justamente
por falta de adaptação à nova realidade do Artigo 11 da Lei Eleitoral que
elenca os documentos a serem apresentados no ato do Registro de Candidatura à
Eleição. Assim, é importante que o Tribunal Superior Eleitoral regulamente a
matéria, cujo prazo vence dia cinco de março próximo e deixe claro, quais documentos
devam ser exigidos para se evitar candidaturas “fichas-sujas”.
Dentre os documentos elencados no Artigo 11 da Lei
Eleitoral está a exigência das Certidões Criminais, porém, torna-se
indispensável a apresentação das Certidões Cíveis, para que pessoas condenadas
por improbidade administrativa, por abuso de poder econômico ou político e por
compra de votos, sejam declaradas inelegíveis.
Sem que se exija a apresentação das Certidões
Cíveis fica difícil enquadrar candidatos “fichas-sujas” nas exigências da Lei
Complementar 135/2010 – Lei da Ficha Limpa, já que seria impossível
diagnosticar a situação dos candidatos em relação a processos cíveis, que os
impediriam de concorrer nas próximas eleições.
Petição online pelo MCCE está ocorrendo em todo
o Brasil, solicitando que os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral debatam a
possibilidade de inclusão da exigência das Certidões Cíveis, documento indispensável
a subsidiar o Ministério Público para que possa impugnar candidaturas, já que,
só a apresentação das Certidões Criminais não nos assegura eliminar “fichas-sujas”.
A mudança se faz urgente e necessária para que a Ficha Limpa seja efetivamente
aplicada na sua integralidade.
Lamentável
que a máquina pública só funcione por pressão. Pressionemos então o Tribunal
Superior Eleitoral a aprovar Resolução que exija a apresentação de Certidões Cíveis:
www.change.org/certidoesciveis
no ato do Registro de Candidatura.
Importante saber que o Ministério Público pode
buscar o passado cível de cada candidato, sempre que houver suspeita de
condenação anterior.
Lucrecia
Anchieschi Gomes