domingo, 1 de junho de 2014

Lavagem de Dinheiro


O mais completo instrumento global e juridicamente vinculante contra a corrupção - a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tratou de diversos aspectos do tema em quatro tópicos:

. Medidas preventivas

. Criminalização e aplicação da lei

. Cooperação internacional

. Recuperação de ativos

Entre as Medidas Preventivas a serem implementadas pelos Estados Partes com o objetivo de promover a integridade, a transparência e a boa governança no setor público e privado está a “Prevenção à Lavagem de Dinheiro”.
Entende-se por “produto de delito” os bens de qualquer caráter derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um crime.
A lavagem de dinheiro é a etapa seguinte do ato delituoso, pois se configura como disfarce de rendimentos de origem criminosa, de modo que pareçam vir de fontes legítimas e possam ser utilizados na economia regular.

No caso da Ação Penal 863 de São Paulo sobre a repatriação dos 53 milhões de dólares pertencentes ao Estado brasileiro e muito especialmente a Prefeitura de São Paulo requeridos pela Procuradoria Geral da República, e que se encontram bloqueados nas Ilhas Jersey, Luxemburgo, França e Suiça, para que o processo tenha continuidade no Brasil e haja efeito contra o réu e co-autores, há a necessidade da colaboração internacional no que diz respeito ao envio de dados do processo ao País onde se originou o delito. O Ministro Lewandowski concordou com a transferência do exterior para o Brasil, das ações penais instauradas contra o político.

Os delitos imputados a Paulo Salim Maluf, condenado por superfaturamento em túnel Ayrton Senna, recentemente processado por propaganda eleitoral antecipada e procurado pela Interpool, figuram entre aqueles nos quais a unificação procedimental é admitida pela Convenção da ONU como:

- suborno de funcionário público (Artigo 15 pag. 35);

- malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público (Artigo 17 pag. 36);

- lavagem de produto de delito (Artigos 23, pag. 38).

Assim a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção assinada pelo governo brasileiro em Mérida/México em 09 de dezembro de 2003 e promulgada por meio do Decreto 5687 de 31 de janeiro de 2006, tem plena aplicabilidade.
Cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na Convenção da ONU, com finalidade do combate à corrupção.

 

                                                                                    Lucrecia Anchieschi Gomes