O mais completo instrumento global e juridicamente vinculante contra a corrupção
- a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tratou de diversos aspectos
do tema em quatro tópicos:
. Medidas
preventivas
. Criminalização
e aplicação da lei
. Cooperação
internacional
. Recuperação
de ativos
Entre
as Medidas Preventivas a serem implementadas pelos Estados Partes com o
objetivo de promover a integridade, a transparência e a boa governança no setor
público e privado está a “Prevenção à Lavagem de Dinheiro”.
Entende-se
por “produto de delito” os bens de qualquer caráter derivados ou obtidos direta
ou indiretamente da ocorrência de um crime.A lavagem de dinheiro é a etapa seguinte do ato delituoso, pois se configura como disfarce de rendimentos de origem criminosa, de modo que pareçam vir de fontes legítimas e possam ser utilizados na economia regular.
No
caso da Ação Penal 863 de São Paulo sobre a repatriação dos 53 milhões de
dólares pertencentes ao Estado brasileiro e muito especialmente a Prefeitura de
São Paulo requeridos pela Procuradoria Geral da República, e que se encontram
bloqueados nas Ilhas Jersey, Luxemburgo, França e Suiça, para que o processo
tenha continuidade no Brasil e haja efeito contra o réu e co-autores, há a
necessidade da colaboração internacional no que diz respeito ao envio de dados
do processo ao País onde se originou o delito. O Ministro Lewandowski concordou
com a transferência do exterior para o Brasil, das ações penais instauradas
contra o político.
Os
delitos imputados a Paulo Salim Maluf, condenado por superfaturamento em túnel
Ayrton Senna, recentemente processado por propaganda eleitoral antecipada e
procurado pela Interpool, figuram entre aqueles nos quais a unificação
procedimental é admitida pela Convenção da ONU como:
- suborno
de funcionário público (Artigo 15 pag. 35);
- malversação
ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um
funcionário público (Artigo 17 pag. 36);
- lavagem
de produto de delito (Artigos 23, pag. 38).
Assim a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção assinada pelo governo brasileiro em Mérida/México em 09 de dezembro de 2003 e promulgada por meio do Decreto 5687 de 31 de janeiro de 2006, tem plena aplicabilidade.
Cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na Convenção da ONU, com finalidade do combate à corrupção.
Lucrecia Anchieschi Gomes