sábado, 15 de fevereiro de 2014

Reedificação dos Tribunais de Contas


O objetivo da PEC 329/2.013 que prevê a realização de concurso público de provas e títulos para as carreiras dos órgãos de contas é o de acabar com a interferência política na atuação dos integrantes dos tribunais de contas, recomendando modelo de Poder Judiciário cujo ingresso na carreira, se daria mediante concurso para o cargo de juiz substituto, que galgaria o Tribunal através da promoção em carreira.
O concurso seria destinado aos cargos de 1) auditor substituto de ministro; 2)  auditor substituto de conselheiro; 3) auditor de controle externo.

Veda nomeação de ministros do Tribunal de Contas da União ou integrantes de todos os outros órgãos de contas, que sejam inelegíveis a cargos públicos por condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes de lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas e exige ainda, formação em nível superior já que, 25% dos membros dos tribunais de contas estaduais, não possuem formação adequada para o exercício da função.
Cabe ainda ao Conselho Nacional de Justiça que já fiscaliza 15 mil juízes, a fiscalização das ações dos ministros, conselheiros e auditores. E, caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público fiscalizar os Procuradores do Ministério Público de Contas.

A Constituição Federal estabelece que os tribunais de contas sejam integrados por sete (7) conselheiros, mas com regras de composição determinadas pelas constituições estaduais.
A PEC 329/2013 prevê que no surgimento de vagas, estas sejam preenchidas obedecendo uma ordem de escolha:

- Um (1) eleito pela classe entre os auditores de controle externo concursado pelo menos há dez anos;

- Um (1) eleito pela classe entre os membros vitalícios do Ministério Público de Contas;

- Um (1) eleito alternativamente, pelos conselhos profissionais de direito, administração, contabilidade e economia;

- Quatro (4) eleitos pela classe dentre os auditores substitutos de conselheiro vitalício.

Os integrantes terão mandato vitalício com exceção apenas do representante dos conselhos profissionais que, como representante da sociedade, cumprirá mandato de quatro anos.

A PEC 329/2013 será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, e se aprovada será discutida por uma comissão especial antes de seguir para votação em dois turnos no Plenário.

 Lucrecia Anchieschi Gomes
  http://www.luanchieschi.blog.uol.com.br  

Voto Aberto e o Retardo Legislativo


Voto Aberto e o Retardo Legislativo

Nada exerce mais atração sobre os seres humanos do que o poder. Para Maquiavel, o poder é tratado não como objeto, como coisa, mas como processo, portanto efêmero.

Os governantes que individual ou coletivamente desempenham funções de poder detêm a capacidade de agir, o que quase sempre o fazem, sob pressão dos comandados. Convivemos com situações constrangedoras como o enriquecimento ilícito de alguns, a impunidade de outros e a prosperidade da hipocrisia política de muitos. O lixo mais deletério e mais difuso da política é a corrupção, que acompanha o poder, como a sombra o corpo.

Condenado em 2.013 pelo Supremo Tribunal Federal a treze anos de prisão por formação de quadrilha e desvio de R$ 8milhões da Assembléia Legislativa de Rondônia, o Deputado Natan Donadon fora conduzido ao Complexo Penitenciário da Papuda em Brasília.

Submetido ao primeiro julgamento na Câmara Legislativa Federal em agosto de 2.013, manteve seu mandato protegido pelo “voto secreto” de seus pares, sob indignação e desconfiança da população há muito enfurecida.

Diante das manifestações de rua, o legislativo federal acabou aprovando a PEC que acaba com o voto secreto em processos de cassação e instituiu o “voto aberto”, sob aplausos da população que aspira mudanças substanciais no jeito de fazer política que aí está.

Percebendo que “status” de prisioneiro junto à Câmara Federal afetaria em cheio a imagem da Casa, colocando em risco a credibilidade da instituição já esgarçada, os deputados resolveram em primeira sessão nesta quarta-feira passada (12.02.2014) com voto aberto, cassar o mandato do Deputado Natan Donadon de Rondônia, sem partido político.

Dos 469 deputados presentes no Plenário da Câmara, 467 votaram pela cassação.  O Deputado Asdrubal Bentes (PMDB/PA) absteve-se e o Presidente da Casa Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN) não votou impedido que fora, pelo Regimento da Câmara que só autoriza votação no caso de empate.

Os deputados que deixaram o Plenário antes da votação, no dia seguinte, justificaram compromissos partidários em seus redutos eleitorais.

Essa foi a primeira vez que o Congresso enfrentou perda de mandato de um parlamentar em votação aberta. O povo espera que o fato ocorrido, se torne hábito saudável e transparente em todas as Casas Legislativas do País.

Na Constituição Federal de 1.988, a transparência e a informação estão previstas como dever do Estado.

Lucrecia Anchieschi Gomes
http://www.luanchieschi.blog.uol.com.br  

 

 

 

domingo, 9 de fevereiro de 2014

A Mulher e a Propaganda Eleitoral


O Dia Internacional da Mulher, oficializado pela ONU – Organização das Nações Unidas, em 1975 vem se notabilizando por debates, conferências, reuniões e discussões sobre o papel da mulher na sociedade atual.

Do filósofo francês Condorcet em 1788, reivindicando participação política, emprego e educação para as mulheres, até a conquista do direito de votar e de serem eleitas para cargos no executivo e legislativo, o que no Brasil, só se deu em 1932;
a luta da mulher pela conquista do espaço público tem demonstrado a existência de manipulação de conceitos e fundamentos teóricos que até hoje, dão subsídios para a manutenção de uma dicotomia que se impõe: o homem está para o público, assim como a mulher está para o privado.

 Embora na prática isto pareça superado, principalmente a partir da conquista de uma cidadania plena com o advento da Constituição de 1.988, percebe-se que os mecanismos de controle social fazem com que a mulher fique afastada do plano decisório. Todo um sistema sócio-jurídico e econômico voltado à manutenção do status vigente, que o poder político tem interesse em sustentar.

O Artigo 5º. da Constituição Federal que diz “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. . .”,  já seria suficiente para quebrar qualquer tentativa de violação ao princípio da igualdade, ainda assim, o  legislador optou pela clareza absoluta e no inciso I deste artigo, registra: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Artigo 7º. Capítulo II – Dos Direitos Sociais inciso XXX proíbe  “. . .diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil”, observando-se que aqui, o legislador discriminou de forma positiva quando defendeu o trabalho da mulher.

A eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher está contida no Decreto Legislativo no. 26, de 22 de junho de 1.994.

Apesar dos direitos elencados na Constituição Federal, o atual sistema eleitoral é individualista e excludente. A eleição ao parlamento seja no nível federal, estadual ou municipal, não favorece a atuação da mulher porque propicia candidaturas sem nenhum compromisso partidário e até mesmo sem reais interesses sociais.

O Artigo 45, inciso IV da Lei dos Partidos Políticos – Lei 9096/1995 determina que pelo menos 10% do tempo total de propaganda pelo partido no semestre, seja dedicado à promoção e à difusão da participação feminina.

Partidos que não cumprirem essa exigência da Lei serão condenados pela PRE – Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, como o foram vários partidos em 2.013 e outros tantos aguardando julgamentos.

Para o Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos, não basta mera aparição de figuras femininas, mas a efetiva transmissão de conteúdos políticos destas, nos horários de propaganda eleitoral. Tal entendimento fora acatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nas ações julgadas em 2.013.

A Procuradoria em São Paulo vem atuando na fiscalização do cumprimento do tempo mínimo da propaganda partidária destinado a promover e difundir a participação política feminina (Lei 12.034/2009 – Mini-reforma Eleitoral) conforme Artigo 45, inciso IV da Lei 9096/1.995.

Em virtude da eficiente fiscalização pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo desde 2.012, muitos partidos no Estado, sofreram sansão de perda de tempo de propaganda no rádio e na televisão. A punição ao partido que desobedecer a Referida Lei é de cinco vezes o tempo – de reposição em favor da mulher – no que deixou de ser destinado aos propósitos da Lei.

Devido a uma legislação dispersa e confusa, uma jurisprudência instável e oscilante, o desconhecimento das regras eleitorais por parte da maioria dos atores políticos e dos cidadãos; renasce em parte da população o interesse pela política e interesse do como se processa a eleição no País.

                                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes