O Dia Internacional da Mulher, oficializado pela ONU – Organização das Nações Unidas, em 1975 vem se notabilizando por debates, conferências, reuniões e discussões sobre o papel da mulher na sociedade atual.
Do filósofo francês Condorcet em 1788, reivindicando participação política, emprego e educação para as mulheres, até a conquista do direito de votar e de serem eleitas para cargos no executivo e legislativo, o que no Brasil, só se deu em 1932; a luta da mulher pela conquista do espaço público tem demonstrado a existência de manipulação de conceitos e fundamentos teóricos que até hoje, dão subsídios para a manutenção de uma dicotomia que se impõe: o homem está para o público, assim como a mulher está para o privado.
O
Artigo 5º. da Constituição Federal que diz “Todos são iguais perante a Lei, sem
distinção de qualquer natureza. . .”, já seria suficiente para quebrar
qualquer tentativa de violação ao princípio da igualdade, ainda assim, o
legislador optou pela clareza absoluta e no inciso I deste artigo, registra:
“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição”.
Artigo
7º. Capítulo II – Dos Direitos Sociais inciso XXX proíbe “. . .diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade cor ou estado civil”, observando-se que aqui, o legislador
discriminou de forma positiva quando defendeu o trabalho da mulher.
A
eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher está contida no
Decreto Legislativo no. 26, de 22 de junho de 1.994.
Apesar
dos direitos elencados na Constituição Federal, o atual sistema eleitoral é
individualista e excludente. A eleição ao parlamento seja no nível federal,
estadual ou municipal, não favorece a atuação da mulher porque propicia
candidaturas sem nenhum compromisso partidário e até mesmo sem reais interesses
sociais.
O
Artigo 45, inciso IV da Lei dos Partidos Políticos – Lei 9096/1995 determina
que pelo menos 10% do tempo total de propaganda pelo partido no semestre, seja
dedicado à promoção e à difusão da participação feminina.
Partidos
que não cumprirem essa exigência da Lei serão condenados pela PRE –
Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, como o foram vários
partidos em 2.013 e outros tantos aguardando julgamentos.
Para
o Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos, não basta mera
aparição de figuras femininas, mas a efetiva transmissão de conteúdos políticos
destas, nos horários de propaganda eleitoral. Tal entendimento fora acatado
pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nas ações julgadas em
2.013.
A
Procuradoria em São Paulo vem atuando na fiscalização do cumprimento do tempo
mínimo da propaganda partidária destinado a promover e difundir a participação
política feminina (Lei 12.034/2009 – Mini-reforma Eleitoral) conforme Artigo
45, inciso IV da Lei 9096/1.995.
Em
virtude da eficiente fiscalização pela Procuradoria Regional Eleitoral de São
Paulo desde 2.012, muitos partidos no Estado, sofreram sansão de perda de tempo
de propaganda no rádio e na televisão. A punição ao partido que desobedecer a
Referida Lei é de cinco vezes o tempo – de reposição em favor da mulher – no
que deixou de ser destinado aos propósitos da Lei.
Devido a uma legislação dispersa e confusa, uma jurisprudência instável e oscilante, o desconhecimento das regras eleitorais por parte da maioria dos atores políticos e dos cidadãos; renasce em parte da população o interesse pela política e interesse do como se processa a eleição no País.
Lucrecia Anchieschi Gomes
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