Decreto
Sin.
Lei, deliberação, resolução, determinação, edito. Vontade, intenção, propósito,
desígnio (Dicionário de Sinônimos e Antônimos da Língua
Portuguesa – Francisco Fernandes, Editora Globo, 29ª. edição).
Decreto, no mundo jurídico é o nome que se dá a
uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo, que tem
por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei já existente.
E é esse exatamente o caso do Decreto 8243 que
institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional
de Participação Social – SNPS, emitido com base no art. 84, caput, incisos IV e
VI alínea a da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no art. 3º. caput, inciso I, e no art. 17 da Lei no.
10.683, de 28 de maio de 2003, Decreto este, assinado Pela Presidente Dilma
Rousseff em Plenária da Arena da Participação Social em Brasília, no dia 23 de
maio de 2014 e publicado no DOU em 26 de maio de 2014. E o art. 1º. do Decreto esclarece tratar-se de uma política pública –
a Política de Participação Social com o “objetivo de fortalecer e articular os
mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a
administração pública federal e a sociedade civil”
O art. 84 da Constituição Federal cataloga as
atribuições privativas do Presidente da República nos incisos I ao XXVII e em
seu Parágrafo único: ”O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”.
E justamente o art. 84 inciso VI da Constituição
Federal incumbe ao Presidente da República a emissão de decretos sobre a “organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos”.
Saraivada de opiniões e manifestos fortalecem
ainda mais a participação social. A democracia participativa é uma forma de
equilibrar a pressão antidemocrática dos lobbies
na defesa de demandas que colidem com o interesse público.
É da natureza da democracia refletir aspirações
que não podem ser totalmente atendidas e conflitos para os quais não há solução
fácil.
Numa linguagem prudente o Decreto abre espaços
para que autoridades dos diferentes organismos governamentais estejam sempre
atentas aos anseios da população, para que esta não tenha que se fazer ouvir
através dos gritos da Rua.
O Decreto não usurpa atribuições do Poder
Legislativo, simplesmente os legisladores saberão antecipadamente qual é a
opinião do conselho, podendo acatá-lo ou não.
O Decreto, portanto, organiza o que já existe
desde a promulgação da Constituição Federal.
Lucrecia
Anchieschi Gomes
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