Até que ponto será benéfica a alteração do
regimento interno do Supremo Tribunal Federal que em casos de crimes comuns,
congressistas e ministros de Estado passem a ser julgados por cinco (5)
ministros da Corte Suprema e não mais pelos onze (11) que o compõem?
Será que a nova norma redundará na celeridade de
julgamento dos processos que dormitam há anos? Alguns deles tratam de questões
constitucionais – a principal atribuição da Corte e lá perduram há vinte (20)
anos.
Levaremos tempo para obtenção de resposta, já
que tramitam no Supremo, 99 ações penais e 500 inquéritos contra pessoas com
foro privilegiado. E, congressistas e ministros têm foro privilegiado e só
podem ser investigados pelo Supremo Tribunal Federal.
A Resolução aprovada nesta semana no dia
28.05.2014 abrange, além de congressistas e ministros de Estado, comandantes
das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da
União, bem como, chefes de missões diplomáticas.
A norma aprovada não se aplica aos presidentes
da Câmara e do Senado, à Presidência da República, a ministros do Supremo e ao
procurador-geral da República – estes, sempre julgados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal.
Os julgamentos nas turmas devem garantir ainda
mais privacidade aos ministros, já que as sessões não são transmitidas pela TV
Justiça.
O debate para aprovação das novas regras foi
motivado pelos constrangimentos havidos durante a Ação Penal 470 – vista e
acompanhada Brasil afora, partiu do Ministro Luiz Fux e costuradas pelos
ministros a portas fechadas.
Os ministros ainda divergem se um processo
contra essas autoridades pode chegar ao Plenário do STF, a partir de um recurso.
“A competência continua sendo do Supremo e as
Turmas são o tribunal fracionado” afirmou o Ministro Marco Aurélio de Mello,
que defendeu de forma enfática o fim do foro privilegiado.
“O ideal em termos de Emenda Constitucional é
que se acabe com a prerrogativa de ‘privilegiado’”, completou.
Lucrecia
Anchieschi Gomes
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