sábado, 28 de junho de 2014

Regulamentação da Lei Anticorrupção


Com a efetiva regulamentação da Lei 12.846/2013 – a chamada lei anticorrupção, empresas, com os programas de compliance em relação a doações a candidatos e partidos, bem como o comprometimento de seus diretores no combate à corrupção, serão analisadas pelo poder público.
Constará da regulamentação de ordem federal: 1)estrutura do programa, 2)aferição de efetividade e 3)especificações da empresa.

1)   Na estrutura do programa de compliance serão checados:

      . Comprometimento da alta direção;

      . Padrões de conduta e códigos de ética;

      . Existência de treinamento periódico sobre o programa de integridade;

      . Análise periódica de riscos;

      . Existência e divulgação de canais de denúncia;

      . Criação e manutenção de controles internos;

      . Medidas disciplinares em caso de violação do compliance;

      . Transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

 
   2)   Sobre a efetividade do programa de integridade serão avaliadas:

. Atuação do programa de integridade em relação às irregularidades em tópicos como a comunicação pronta e espontânea do ato lesivo à administração pública;

. Remoção dos funcionários envolvidos no ato lesivo antes da notificação da autoridade pública;

. Comprovação quanto a não participação, tolerância ou ciência de pessoal de alto nível da empresa.

3)   Sobre especificidades da empresa será levado em conta o tamanho da mesma: pequena, média ou de grande porte. É reconhecida a impossibilidade de algumas empresas não possuírem estrutura suficiente para a manutenção de programas que utilizem consultorias ou representantes comerciais como intermediários.

Segundo o Ministro Jorge Hage da CGU, a regulamentação aguarda a assinatura do Ministro da Casa Civil – Aloisio Mercadante.

                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

 

 

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Vigora o Marco Civil da Internet


A partir de hoje 23 de junho de 2014 vigora no Brasil o Marco Civil da Internet, sancionado em São Paulo pela Presidente da República em evento da Net Mundial no dia 23 de abril de 2014.

Apesar da importância do Marco em listar direitos e deveres dos internautas e empresas ligadas a Web, o Ministério da Justiça deverá provocar consulta pública para  regulamentar tópicos polêmicos.

Mantida a neutralidade da Rede na qual todo o conteúdo que trafega na Internet é tratado de forma igual, empresas de telecomunicações que fornecem acesso, poderão continuar vendendo velocidades diferentes como a 1Mbps, 10 Mbps ou 50 Mbps; tendo que oferecer entretanto, a conexão contratada independente do conteúdo acessado pelo internauta. Não poderão vender pacotes restritos, como preços fechados para acesso apenas a redes sociais ou serviços de e-mail.

Para que haja exceções à neutralidade é necessário um decreto presidencial depois de consulta ao Comitê Gestor da Internet e a Natel. Sem a neutralidade, as pessoas teriam dificuldades nas suas divulgações e produções.

Quebrado o pacto da neutralidade, as empresas de telecomunicações privilegiariam o tráfego de dados delas próprias e suas associadas, em detrimento de outros.

São pilares do Marco Civil da Internet:

- Neutralidade – você acessa o que quiser.

- Privacidade – é garantida a sua privacidade.

- Liberdade de expressão – remoção de conteúdo, só com ordem judicial.     

É necessário cautela pois a legislação não é eficaz contra crimes virtuais.

 
                                                                                   Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Campanhas Eleitorais e Eleições Limpas


O MCCE gestado a partir das Eleições de 1.996, quando em plena campanha da CNBB “Fraternidade e Política”, candidatos exploram eleitores através da desenfreada compra de votos, fora trabalhado um Projeto de Lei de Iniciativa Popular que resultou na Lei 9840/99 e dez anos depois em 2010, fora sancionada pelo Presidente da República a Lei da Ficha Limpa – LC no. 135/2010.

Agora em curso, o projeto “Eleições Limpas” protagonizado pelo Instituto Atuação e MCCE é proposta de Reforma Política por iniciativa popular, ataca o atual sistema eleitoral e sua forma de financiamento – inegáveis causas da origem desenfreada da  corrupção e crimes de improbidade administrativa.

Mineradoras, bancos e empreiteiras da construção civil formam o tripé da corrupção eleitoral no Brasil. A desenfreada corrida de candidatos por maior aquisição de recursos e instrumentos que possam favorecê-los nas campanhas eleitorais, tem além do fundo partidário e o acesso às emissoras de rádio e televisão, polpudas quantias do financiamento privado. Terminado o pleito, sabemos todos do comprometimento do vencedor que terá que retribuir ao doador em forma de nomeações e contratações, os recursos recebidos. Um círculo vicioso de doações e contrapartidas nem sempre seguindo os preceitos da Lei. Doações ocultas à margem da transparência, quase sempre resultando numa prestação de contas ficcional à Justiça Eleitoral.

O atual sistema eleitoral é o mesmo de 1.932 que trouxe através dos tempos os problemas de uma cultura política clientelista, incompatível com as exigências do Século XXI. Aguça o personalismo, apresenta excesso de candidatos e poucas propostas. É exageradamente caro e incentiva a transferência de votos.

O Projeto Eleições Limpas propõe:

- o afastamento da influência do poder econômico nas eleições;

- o voto transparente com fidelidade partidária programática;

- mecanismos para o acompanhamento dos mandatos de parlamentares;

- o melhoramento ético da representação política;

- o aprimoramento da capacidade intelectual dos legisladores;

- a facilitação da participação popular;

- a redução do número de assinaturas para a apresentação de projetos de iniciativa popular.

Sancionada a lei representará uma evolução no Sistema Político Eleitoral Brasileiro, moralizando-o, tornando-o mais transparente e ético; enfim muda radicalmente o jeito de fazer política.

 

                                                  Lucrecia Anchieschi Gomes

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Grande Decreto, Grande Furor


Decreto Sin. Lei, deliberação, resolução, determinação, edito. Vontade, intenção, propósito, desígnio (Dicionário de Sinônimos e Antônimos da Língua Portuguesa – Francisco Fernandes, Editora Globo, 29ª. edição).

Decreto, no mundo jurídico é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo, que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei já existente.

E é esse exatamente o caso do Decreto 8243 que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, emitido com base no art. 84, caput, incisos IV e VI alínea a da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 3º. caput, inciso I, e no art. 17 da Lei no. 10.683, de 28 de maio de 2003, Decreto este, assinado Pela Presidente Dilma Rousseff em Plenária da Arena da Participação Social em Brasília, no dia 23 de maio de 2014 e publicado no DOU em 26 de maio de 2014. E o art. 1º. do Decreto  esclarece tratar-se de uma política pública – a Política de Participação Social com o “objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”       

O art. 84 da Constituição Federal cataloga as atribuições privativas do Presidente da República nos incisos I ao XXVII e em seu Parágrafo único: ”O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”.                            

E justamente o art. 84 inciso VI da Constituição Federal incumbe ao Presidente da República a emissão de decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

Saraivada de opiniões e manifestos fortalecem ainda mais a participação social. A democracia participativa é uma forma de equilibrar a pressão antidemocrática dos lobbies na defesa de demandas que colidem com o interesse público.

É da natureza da democracia refletir aspirações que não podem ser totalmente atendidas e conflitos para os quais não há solução fácil.

Numa linguagem prudente o Decreto abre espaços para que autoridades dos diferentes organismos governamentais estejam sempre atentas aos anseios da população, para que esta não tenha que se fazer ouvir através dos gritos da Rua.

O Decreto não usurpa atribuições do Poder Legislativo, simplesmente os legisladores saberão antecipadamente qual é a opinião do conselho, podendo acatá-lo ou não.

O Decreto, portanto, organiza o que já existe desde a promulgação da Constituição Federal.

                                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes

domingo, 1 de junho de 2014

Lavagem de Dinheiro


O mais completo instrumento global e juridicamente vinculante contra a corrupção - a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tratou de diversos aspectos do tema em quatro tópicos:

. Medidas preventivas

. Criminalização e aplicação da lei

. Cooperação internacional

. Recuperação de ativos

Entre as Medidas Preventivas a serem implementadas pelos Estados Partes com o objetivo de promover a integridade, a transparência e a boa governança no setor público e privado está a “Prevenção à Lavagem de Dinheiro”.
Entende-se por “produto de delito” os bens de qualquer caráter derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um crime.
A lavagem de dinheiro é a etapa seguinte do ato delituoso, pois se configura como disfarce de rendimentos de origem criminosa, de modo que pareçam vir de fontes legítimas e possam ser utilizados na economia regular.

No caso da Ação Penal 863 de São Paulo sobre a repatriação dos 53 milhões de dólares pertencentes ao Estado brasileiro e muito especialmente a Prefeitura de São Paulo requeridos pela Procuradoria Geral da República, e que se encontram bloqueados nas Ilhas Jersey, Luxemburgo, França e Suiça, para que o processo tenha continuidade no Brasil e haja efeito contra o réu e co-autores, há a necessidade da colaboração internacional no que diz respeito ao envio de dados do processo ao País onde se originou o delito. O Ministro Lewandowski concordou com a transferência do exterior para o Brasil, das ações penais instauradas contra o político.

Os delitos imputados a Paulo Salim Maluf, condenado por superfaturamento em túnel Ayrton Senna, recentemente processado por propaganda eleitoral antecipada e procurado pela Interpool, figuram entre aqueles nos quais a unificação procedimental é admitida pela Convenção da ONU como:

- suborno de funcionário público (Artigo 15 pag. 35);

- malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público (Artigo 17 pag. 36);

- lavagem de produto de delito (Artigos 23, pag. 38).

Assim a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção assinada pelo governo brasileiro em Mérida/México em 09 de dezembro de 2003 e promulgada por meio do Decreto 5687 de 31 de janeiro de 2006, tem plena aplicabilidade.
Cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na Convenção da ONU, com finalidade do combate à corrupção.

 

                                                                                    Lucrecia Anchieschi Gomes

quinta-feira, 29 de maio de 2014

STF - Novo Sistema de Julgamento


Até que ponto será benéfica a alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal que em casos de crimes comuns, congressistas e ministros de Estado passem a ser julgados por cinco (5) ministros da Corte Suprema e não mais pelos onze (11) que o compõem?

Será que a nova norma redundará na celeridade de julgamento dos processos que dormitam há anos? Alguns deles tratam de questões constitucionais – a principal atribuição da Corte e lá perduram há vinte (20) anos.

Levaremos tempo para obtenção de resposta, já que tramitam no Supremo, 99 ações penais e 500 inquéritos contra pessoas com foro privilegiado. E, congressistas e ministros têm foro privilegiado e só podem ser investigados pelo Supremo Tribunal Federal.

A Resolução aprovada nesta semana no dia 28.05.2014 abrange, além de congressistas e ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União, bem como, chefes de missões diplomáticas.

A norma aprovada não se aplica aos presidentes da Câmara e do Senado, à Presidência da República, a ministros do Supremo e ao procurador-geral da República – estes, sempre julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os julgamentos nas turmas devem garantir ainda mais privacidade aos ministros, já que as sessões não são transmitidas pela TV Justiça.

O debate para aprovação das novas regras foi motivado pelos constrangimentos havidos durante a Ação Penal 470 – vista e acompanhada Brasil afora, partiu do Ministro Luiz Fux e costuradas pelos ministros a portas fechadas.

Os ministros ainda divergem se um processo contra essas autoridades pode chegar ao Plenário do STF, a partir de um recurso.

“A competência continua sendo do Supremo e as Turmas são o tribunal fracionado” afirmou o Ministro Marco Aurélio de Mello, que defendeu de forma enfática o fim do foro privilegiado.

“O ideal em termos de Emenda Constitucional é que se acabe com a prerrogativa de ‘privilegiado’”, completou.
 
                                                         Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

domingo, 11 de maio de 2014

Pensando o Recall


Um “recall”, do inglês “chamar de volta” ou chamamento em português, é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos, com problemas relativos à segurança. Recalls são comuns na indústria automobilística, brinquedos, remédios, etc. (Wikipédia – A enciclopédia Livre)

Recall Político

O recall político significa o poder do eleitorado de cassar e revogar o mandato de qualquer representante político e chamar de volta para “reavaliação”, não só os mandatários reconhecidamente corruptos, mas os incompetentes ou inoperantes.

“O recall é instrumento de manifestação da soberania popular através do qual o eleitorado pode revogar a investidura eleitoral ou administrativa de um agente público ou rever uma decisão judicial. Portanto, o recall é medida que confere ao eleitorado o poder de, em determinadas condições, substituir um ocupante de cargo público antes do término normal do seu período.”(Monografia Alexander Santana, Universidade do Paraná, 2.004)

Tanto a revogação de mandato, quanto o veto popular a projetos aprovados, permite ao povo, a fiscalização e obriga os representantes a prestação de contas periódicas.

O direito de anulação conhecido como voto de destituição, revogação popular ou recall é demonstração de arrependimento eleitoral que permite a invalidação do mandato do parlamentar que através de sua incompetência, por promessa não cumprida ou por traição, frustrara o eleitor.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) em análise no Senado desde 2.003 altera a redação do Artigo da Constituição Federal que trata dos direitos políticos, acrescenta novos mecanismos de Democracia Participativa e permite a revogação individual ou coletiva de mandato de membros do Executivo e do Legislativo.

No caso da revogação individual: se um percentual do eleitorado demonstrar desconfiança no político, será convocado novo processo eleitoral (PEC 9709/1998) que difere do impeachment na medida em que não exige comprovação de má conduta. A perda de confiança da população já é o suficiente.

A revogação coletiva consiste na prerrogativa de uma quantidade suficiente de cidadãos em dissolver por meio do voto, uma Assembléia inteira de representantes. Esta difere do recall.

Lucrecia Anchieschi Gomes