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sábado, 28 de junho de 2014

Regulamentação da Lei Anticorrupção


Com a efetiva regulamentação da Lei 12.846/2013 – a chamada lei anticorrupção, empresas, com os programas de compliance em relação a doações a candidatos e partidos, bem como o comprometimento de seus diretores no combate à corrupção, serão analisadas pelo poder público.
Constará da regulamentação de ordem federal: 1)estrutura do programa, 2)aferição de efetividade e 3)especificações da empresa.

1)   Na estrutura do programa de compliance serão checados:

      . Comprometimento da alta direção;

      . Padrões de conduta e códigos de ética;

      . Existência de treinamento periódico sobre o programa de integridade;

      . Análise periódica de riscos;

      . Existência e divulgação de canais de denúncia;

      . Criação e manutenção de controles internos;

      . Medidas disciplinares em caso de violação do compliance;

      . Transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

 
   2)   Sobre a efetividade do programa de integridade serão avaliadas:

. Atuação do programa de integridade em relação às irregularidades em tópicos como a comunicação pronta e espontânea do ato lesivo à administração pública;

. Remoção dos funcionários envolvidos no ato lesivo antes da notificação da autoridade pública;

. Comprovação quanto a não participação, tolerância ou ciência de pessoal de alto nível da empresa.

3)   Sobre especificidades da empresa será levado em conta o tamanho da mesma: pequena, média ou de grande porte. É reconhecida a impossibilidade de algumas empresas não possuírem estrutura suficiente para a manutenção de programas que utilizem consultorias ou representantes comerciais como intermediários.

Segundo o Ministro Jorge Hage da CGU, a regulamentação aguarda a assinatura do Ministro da Casa Civil – Aloisio Mercadante.

                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

 

 

domingo, 20 de abril de 2014

Lei Anticorrupção e Programas de Compliance

 
 
A Lei 12.846/2013 responsabiliza civil e administrativamente (responsabilidade objetiva) empresas por atos de corrupção contra funcionários públicos nacionais e estrangeiros. Até então no Brasil, só eram punidos os indivíduos que recebiam ou ofereciam propinas.
Os atos lesivos contra a administração pública, punidos pela Lei, são:
. permitir, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou terceira pessoa a ele relacionada;
. financiar, patrocinar ou de qualquer forma subvencionar prática de atos ilícitos nos termos da lei;
. utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários das infrações;
. fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório;
. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
. fraudar licitação pública ou contrato decorrente.
Compliance – Para que as empresas se previnam contra a corrupção é preciso que desenvolvam mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, ou seja, sólidos Programas de Compliance, possibilitando:
- Prevenção de danos à imagem e à reputação da empresa;
- Redução do número de ações judiciais e processos administrativos;
- Redução de riscos de perdas financeiras decorrentes de danos à imagem; prejuízos à marca; ações judiciais e administrativas; cassação de licença de operação; fraudes e corrupção; outros;
- Adição de valor à empresa – a ética nos negócios é um diferencial e proporciona mais segurança aos acionistas e aos próprios empregados, os quais terão orgulho e tranquilidade de trabalhar em uma empresa ética (atração e retenção de talentos);
- Criação de mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, a fim de preencher as lacunas existentes na legislação brasileira e punir os atos praticados em detrimento da Administração Pública nacional e estrangeira, em especial os atos de corrupção;
- Criação de meios mais efetivos para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas que pratiquem atos de corrupção.
Acreditamos que a Lei beneficiará o Brasil no cenário internacional porque demonstra que o País é atraente para investimentos, com regras claras e transparentes.
                              Lucrecia Anchieschi Gomes

O Judiciário e Meta 18


O fato de a Meta 18 não haver alcançado os objetivos desejados, nós esperamos que os tribunais julguem os processos engavetados.
Até o fim do ano de 2.013 a Justiça julgou somente 61.672 processos dos 114.308 que se propusera julgar, ou seja, 53,95% um pouco mais que a metade.
O CNJ aproveitou o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário realizado em novembro de 2.013, com a presença de todos os presidentes de Tribunais do País, para, com a renumeração da Meta 18 para Meta 4, fixar a ideia de zerar o acervo das ações distribuídas até 31 de dezembro de 2.012 até o final deste ano (2.014) e, com relação à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, analisar todas as ações distribuídas até 31 de dezembro de 2.011 e mais 50% dos processos distribuídos em 2.012. Vigora ainda as Metas 1 e 2 que determinam que 1)processos na pauta de julgamento em 2.014 sejam apreciados em número maior do que as ações ingressadas em 2.013 e, 2)buscar diminuir o número de processos antigos com índices percentuais especificados para cada esfera.
O uso abusivo dos recursos pode ser evitado de dois modos: pela ação do juiz, de acordo com os parâmetros legais que apontem para seu uso meramente protelatório e pela ação do legislador, corrigindo o sistema. Processos são manipulados e só chegam ao final depois e muitos anos. E é nesse cenário que entra a Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção em vigor desde o dia 29 de janeiro de 2.014, aprovada após décadas de discussão no Congresso e que prevê punições a pessoas físicas e jurídicas, colocando na mira empresas consideradas corruptoras com multa de 1% a 20% de seu faturamento bruto do ano anterior além de perda de bens e até dissolução da mesma em caso extremo.
Há previsão de que com a Lei Anticorrupção o número de processos aumente consideravelmente. Tribunais regionais federais, estaduais e superiores não conseguiram dar fim a avalanche de processos acumulados.
A corrupção não afeta somente os governos e entidades públicas, mas os cidadãos e as entidades privadas, na medida em que desvirtua a concorrência e os mecanismos de livre mercado, elevando o preço dos produtos e serviços gerais, prejudicando o desenvolvimento econômico e político de um País.
A Lei Anticorrupção dá início a uma nova cultura de prevenção, a exemplo do que já existe em alguns países.
                                                 Lucrecia Anchieschi Gomes
 
 
 
 

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Ainda a Lei Anticorrupção


A Lei 12.846/2013 cuja matéria elaborada mediante palestra proferida pelo Secretário Mário Vinicius Claussen Spinelli da Controladoria-Geral do Município de São Paulo, fora publicada neste Blog em 28.09.2013, traz na data de hoje, conteúdo complementar.

A Lei que entrará em vigor no próximo dia 29.01.2014 reprime a corrupção empresarial aplicando pesadas multas (20% do faturamento bruto anual) às companhias que subornarem agentes públicos e ou fraudarem licitações, obrigando-as a publicar a sentença em veículos de comunicação. Semelhante à Lei de Acesso à Informação, o governo federal, por meio da Controladoria-Geral da União, propõe que Estados e Municípios a regulamentem já que o governo sente-se impedido de o fazê-lo porque a maioria dos Estados Brasileiros patina em torno dessa nova Lei. Dez deles não sabem como vão processar as denúncias de corrupção e oito ainda discutem projetos sobre o tema.

Tocantins é o único Estado que regulamentou a Lei em que Secretarias Estaduais e Controladoria-Geral poderão instaurar processos, mas só a Controladoria terá o poder de assumir os casos mais importantes e promover acordos de leniência. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe estão elaborando projetos para regulamentação. Bahia, Mato Grosso Paraíba, Rondônia e Roraima não se manifestaram até então sobre a legislação.

A punição é administrativa, aplicada diretamente pelos governos sem passar pelo Poder Judiciário e, por meio de acordos de leniência (redução de multas), oferecem benefícios para empresas que admitam os ilícitos e colaborem com delações ou provas. Empresas enquadradas na Lei Anticorrupção que possuam estruturas internas de “compliance” poderão ter suas multas reduzidas.

Para o especialista e advogado Giovanni Falceta, a Lei Anticorrupção estimulará as companhias a adotarem estruturas internas de controle ético e obediência às Leis, que somadas à previsão dos acordos de leniência, mudará a cultura empresarial do País.

O Presidente do Conselho Nacional de Controle Interno cobra do governo federal a edição de um decreto que fixe parâmetros de avaliação dos mecanismos e procedimentos internos de integridade e auditoria. Segundo a CGU, esse decreto detalhará os acordos de leniência e procedimentos de como receber denúncias.

Lucrecia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br