Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Ainda o Deputado Maluf


Plenária do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) no dia 1º. de setembro de 2.014 foi muito significativa pois que seria julgado pela presidência do órgão naquele dia, o empate que resultara na sexta- feira passada dia 29.08, depois que magistrados inflados no discurso se pronunciaram num resultado de 3x3, ficando sem conclusão portanto, a situação do Deputado, sobre crimes a ele atribuídos.

Numa sentença breve e explícita, após amplo direito de defesa, o Presidente do TRE/SP votou pelo indeferimento da candidatura de Maluf, desempatando assim, o resultado anterior. Neste caso, o Estado de São Paulo demonstrou maturidade em não aceitar crimes políticos de qualquer natureza.

O ex-prefeito da Cidade de São Paulo teve barrada sua candidatura baseada na Lei da Ficha Limpa – LC 135/2010, por condenação em ato de improbidade administrativa no superfaturamento das obras do túnel Ayrton Senna - portanto considerado inelegível.

Pela norma, “fica inelegível por oito anos quem é condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso (intencional) de improbidade administrativa que represente lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito em decisão proferida pelo órgão colegiado”.

Maluf fez uso do direito de recorrer e continuou na disputa.

Neste último cinco de outubro, dia das Eleições o Deputado Maluf (PP/SP) recebeu votos suficientes para assumir uma cadeira na Câmara, embora com candidatura indefinida. Na divulgação do resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seus votos são computados nulos e registrados separadamente.

No total, em todo o Brasil, 713 candidatos chegaram ao dia das Eleições com pendências na Justiça e tiveram os votos anulados. Já julgados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ainda restam recursos à própria Corte Eleitoral e ao Superior Tribunal Federal (STF).

Caso a decisão do TSE seja revertida, o candidato Maluf se torna apto a tomar posse e os seus votos serão recuperados.

É só aguardar!?

                                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes

 

quinta-feira, 29 de maio de 2014

STF - Novo Sistema de Julgamento


Até que ponto será benéfica a alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal que em casos de crimes comuns, congressistas e ministros de Estado passem a ser julgados por cinco (5) ministros da Corte Suprema e não mais pelos onze (11) que o compõem?

Será que a nova norma redundará na celeridade de julgamento dos processos que dormitam há anos? Alguns deles tratam de questões constitucionais – a principal atribuição da Corte e lá perduram há vinte (20) anos.

Levaremos tempo para obtenção de resposta, já que tramitam no Supremo, 99 ações penais e 500 inquéritos contra pessoas com foro privilegiado. E, congressistas e ministros têm foro privilegiado e só podem ser investigados pelo Supremo Tribunal Federal.

A Resolução aprovada nesta semana no dia 28.05.2014 abrange, além de congressistas e ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União, bem como, chefes de missões diplomáticas.

A norma aprovada não se aplica aos presidentes da Câmara e do Senado, à Presidência da República, a ministros do Supremo e ao procurador-geral da República – estes, sempre julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os julgamentos nas turmas devem garantir ainda mais privacidade aos ministros, já que as sessões não são transmitidas pela TV Justiça.

O debate para aprovação das novas regras foi motivado pelos constrangimentos havidos durante a Ação Penal 470 – vista e acompanhada Brasil afora, partiu do Ministro Luiz Fux e costuradas pelos ministros a portas fechadas.

Os ministros ainda divergem se um processo contra essas autoridades pode chegar ao Plenário do STF, a partir de um recurso.

“A competência continua sendo do Supremo e as Turmas são o tribunal fracionado” afirmou o Ministro Marco Aurélio de Mello, que defendeu de forma enfática o fim do foro privilegiado.

“O ideal em termos de Emenda Constitucional é que se acabe com a prerrogativa de ‘privilegiado’”, completou.
 
                                                         Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Financiamento e Campanhas Eleitorais

 

Se Democracia é um “sistema de governo que tem por fundamentos a igualdade perante a Lei”, a cada eleição nos encontramos no impasse de maior comprometimento do sistema dada relação promíscua entre político e empresa privada.

O financiamento privado das campanhas eleitorais é tido como maior causa da origem da corrupção e crimes de improbidade administrativa. Mineradoras, bancos e empreiteiras constituem o tripé da corrupção eleitoral no País. A corrida desenfreada de candidatos por maior aquisição de recursos que possam favorecê-los nas campanhas eleitorais tem além do fundo partidário, o acesso às emissoras de rádio e televisão; polpudas quantias do financiamento privado que está sendo questionado no STF.

A constitucionalidade ou não de doações de empresas a campanhas eleitorais, já recebera votos de Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli – Ministros do Supremo Tribunal Federal sustentando que “doações de empresas a candidatos, são inconstitucionais”, votação que poderá ser compactuada pelo voto do Ministro Marco Aurélio Mello.

Em recente entrevista a jornalistas (04.02.2014) o Ministro Marco Aurélio Mello foi enfático ao dizer que a proibição de contribuições de pessoas jurídicas (empresas) às campanhas eleitorais, seria um grande avanço e lembrou a necessidade de uma verdadeira Reforma Política. Para ele, o troco cobrado sai muito caro para a sociedade brasileira.

A chiadeira pelo Congresso Nacional de que a possível proibição de doações por empresas representa intromissão do STF num tema que é de competência exclusiva do Legislativo, Marco Aurélio retrucou dizendo que “o Supremo interpretará a lei das leis que é a Constituição”.

Diante desse impacto se faz premente uma Reforma Política que tenha como meta principal, a proibição do financiamento público de campanhas eleitorais, pois, terminado o pleito, todos sabemos do comprometimento do eleito com o doador, que terá que retribuir em forma de nomeações e contratações os recursos recebidos. Um círculo vicioso de doações e contrapartidas que nem sempre seguem os preceitos da Lei e, à margem da transparência quase sempre resulta numa prestação de contas ficcional à Justiça Eleitoral.

É necessário evitar que o poder econômico influencie o processo político que acaba privilegiando os que representam interesses de uma minoria em detrimento da maioria.

A decisão está nas mãos do STF.

Lucrecia Anchieschi Gomes

 

domingo, 19 de janeiro de 2014

Desarmonia entre STF e TSE

 
 
 

Enquanto em sessão no final de 2.013 o Supremo Tribunal Federal decidia que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para questionar o registro de uma candidatura a qualquer momento e que pode recorrer mesmo quando não tiver questionado eventuais irregularidades no prazo inicial e o Relator Ministro Lewandowski defendia que a Constituição Federal garante ao Ministério Público Eleitoral o “dever de defender a democracia” e atuar como “fiscal da lei”, questões contrárias se originavam no TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

A Resolução 23.396/2013 editada pelo TSE proíbe em todo o Brasil, polícia e ministério público de realizarem investigações. Não podem de ofício abrir investigações nas próximas eleições, sem autorização da Justiça Eleitoral.

O único Ministro a votar contra a Resolução foi o Ministro Marco Aurélio sob justificativa de que, “o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código Penal, não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público”.

Para o Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – Alexandre Camanho, a medida é inconstitucional e ”se o Ministério Público pode investigar, então ele pode requisitar à polícia que o faça. Isso também é parte da investigação”.

Para o Juiz Marlon Reis a decisão é equivocada e pode trazer prejuízos à apuração de irregularidades nas eleições deste ano.

Bom que o eleitorado acompanhe atentamente o desdobrar destas questões tão polêmicas, cujas normas valerão a partir de 2.014.

Lucrecia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br

 

domingo, 19 de maio de 2013

Pensando o STF - Supremo Tribunal Federal




Pensando o STF – Supremo Tribunal Federal

 Na atual conjuntura o Palácio do Planalto tem primazia na escolha e indicação do candidato a compor a vaga no staf do STF.

O líder e a Corte Suprema decidem longe dos cidadãos comuns que é quem paga os impostos e sustenta toda a máquina governamental.

“Soberania popular é fábula no Brasil” segundo o Ministro Luiz Fux.

Há enorme distorção nos atos republicanos: hegemonia presidencial absoluta e ditadura do Executivo. É necessário alterar o modo como são indicados os Ministros do Supremo. Nos Estados Unidos cabe ao Congresso definir o tamanho da Corte Suprema, embora várias propostas apresentadas aos legisladores para que a nomeação dos Magistrados da Corte resultasse do voto popular, resultassem ineficazes.

Foram 13 projetos nesse sentido entre 1.889 e 1.926, sendo que 11 deles propunham que juízes deveriam ser escolhidos pelos eleitores e, seu Presidente, eleito pelos seus pares. A proposta visava fazer do Supremo uma instância mais responsável em face da vontade do povo. No Brasil, ministros são indicados pela Presidência da República e o Presidente da Corte, o mais idoso da Turma.

Interesses díspares exercem pressão sobre o comitê senatorial para o Judiciário, para que tal ou tal seja indicado.

As leis são feitas e interpretadas por seres humanos. A interpretação legal traz a estampa dos que a fazem.

Para que se tenha uma Corte Suprema edificante, é preciso que além do saber jurídico, o candidato seja um estadista.

É tempo de mudar a forma de indicação para o STF: do absolutismo do Executivo e já com a indelével certeza da não eleição pelo eleitor; que seja feita pela Comunidade Jurídica, em escolha ampla e transparente de forma que não fiquem dependente do Executivo ou à subserviência do Legislativo Nacional, nem submisso aos oligarcas dos partidos. (Texto embasado em matéria do Professor Roberto Romano – OESP 23.12.2.012)

Lucrecia Anchieschi Gomes