quarta-feira, 16 de julho de 2014

O Revolucionário Marco Civil da Internet



Merecem destaques do Marco Civil da Internet os princípios da neutralidade e a garantia de proteção de dados pessoais.

Foi observada também, a associação do consumidor às relações digitais, incluindo o respeito à defesa do consumidor como fundamental para uso da Internet no Brasil, bem como a garantia para os seus usuários.

O Marco Civil da Internet com amparo legal, agora não mais fica à mercê das recomendações da CGI – Comitê Gestor da Internet, de leis estrangeiras e interpretações de nossos tribunais. Serve de inspiração a outros países da América Latina por seu caráter revolucionário e pelo seu pioneirismo e amplitude de propósitos e aplicações.

Estão sujeitas às leis brasileiras do Marco Civil da Internet, empresas sediadas no exterior que prestem serviços ao público brasileiro bem como, as que pertençam ao mesmo grupo com sede no Brasil. Trata-se de legislação ampla, que estabelece a atuação do poder público; obrigações e direitos; identifica termos técnicos; agentes; procedimentos de uso e armazenamento de dados; bem como, sansões a serem aplicadas.

Aguarda-se até o momento, o Decreto Presidencial que deverá regulamentar:

- procedimento de apuração de infrações;

- norma que indique exceções para discriminação do tráfego de informações;

- lei específica sobre a responsabilidade do provedor por danos decorrentes a terceiros, relacionada a direitos autorais e afins.

 

O Marco Civil da Internet é lei muito especial, moderna e dinâmica; repleta de termos técnicos que favorecem os provedores e principalmente os usuários.

                                            Lucrecia Anchieschi Gomes

 

domingo, 29 de junho de 2014

Por quê o Decreto 8243/2014


Conflito de interesses impede o Estado de atender de maneira satisfatória as demandas de uma sociedade demasiadamente plural e por isso cheia de contradições.

A nossa representação política falha e por opção própria, incapaz de acompanhar as aspirações e clamor da sociedade, pela dificuldade em manter-se conectada a esses reclamos, tornou antiquado o modelo de Estado;

Apesar das grandes resistências, movimentos vêm ganhando espaços na defesa do meio ambiente, na reforma prisional, na defesa do consumidor, na proteção da mulher, todos, empunhando suas bandeiras

Assim, movimentos sociais neutros e isentos contribuirão substancialmente para o progresso cultural da Nação.

Embora os parlamentares sejam eleitos com programas definidos, o número de demandas ainda é bem maior do que as apresentadas no Congresso Nacional. Assim, ninguém melhor que a sociedade civil que convive com os problemas, conhece suas armadilhas e sabe identificar suas causas, pode encaminhar soluções.

Portanto é altamente salutar e permitido concordar com a tese de que, a participação de movimentos sociais tende a assegurar os direitos fundamentais.

                              Lucrecia Anchieschi Gomes

sábado, 28 de junho de 2014

Regulamentação da Lei Anticorrupção


Com a efetiva regulamentação da Lei 12.846/2013 – a chamada lei anticorrupção, empresas, com os programas de compliance em relação a doações a candidatos e partidos, bem como o comprometimento de seus diretores no combate à corrupção, serão analisadas pelo poder público.
Constará da regulamentação de ordem federal: 1)estrutura do programa, 2)aferição de efetividade e 3)especificações da empresa.

1)   Na estrutura do programa de compliance serão checados:

      . Comprometimento da alta direção;

      . Padrões de conduta e códigos de ética;

      . Existência de treinamento periódico sobre o programa de integridade;

      . Análise periódica de riscos;

      . Existência e divulgação de canais de denúncia;

      . Criação e manutenção de controles internos;

      . Medidas disciplinares em caso de violação do compliance;

      . Transparência quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

 
   2)   Sobre a efetividade do programa de integridade serão avaliadas:

. Atuação do programa de integridade em relação às irregularidades em tópicos como a comunicação pronta e espontânea do ato lesivo à administração pública;

. Remoção dos funcionários envolvidos no ato lesivo antes da notificação da autoridade pública;

. Comprovação quanto a não participação, tolerância ou ciência de pessoal de alto nível da empresa.

3)   Sobre especificidades da empresa será levado em conta o tamanho da mesma: pequena, média ou de grande porte. É reconhecida a impossibilidade de algumas empresas não possuírem estrutura suficiente para a manutenção de programas que utilizem consultorias ou representantes comerciais como intermediários.

Segundo o Ministro Jorge Hage da CGU, a regulamentação aguarda a assinatura do Ministro da Casa Civil – Aloisio Mercadante.

                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

 

 

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Vigora o Marco Civil da Internet


A partir de hoje 23 de junho de 2014 vigora no Brasil o Marco Civil da Internet, sancionado em São Paulo pela Presidente da República em evento da Net Mundial no dia 23 de abril de 2014.

Apesar da importância do Marco em listar direitos e deveres dos internautas e empresas ligadas a Web, o Ministério da Justiça deverá provocar consulta pública para  regulamentar tópicos polêmicos.

Mantida a neutralidade da Rede na qual todo o conteúdo que trafega na Internet é tratado de forma igual, empresas de telecomunicações que fornecem acesso, poderão continuar vendendo velocidades diferentes como a 1Mbps, 10 Mbps ou 50 Mbps; tendo que oferecer entretanto, a conexão contratada independente do conteúdo acessado pelo internauta. Não poderão vender pacotes restritos, como preços fechados para acesso apenas a redes sociais ou serviços de e-mail.

Para que haja exceções à neutralidade é necessário um decreto presidencial depois de consulta ao Comitê Gestor da Internet e a Natel. Sem a neutralidade, as pessoas teriam dificuldades nas suas divulgações e produções.

Quebrado o pacto da neutralidade, as empresas de telecomunicações privilegiariam o tráfego de dados delas próprias e suas associadas, em detrimento de outros.

São pilares do Marco Civil da Internet:

- Neutralidade – você acessa o que quiser.

- Privacidade – é garantida a sua privacidade.

- Liberdade de expressão – remoção de conteúdo, só com ordem judicial.     

É necessário cautela pois a legislação não é eficaz contra crimes virtuais.

 
                                                                                   Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Campanhas Eleitorais e Eleições Limpas


O MCCE gestado a partir das Eleições de 1.996, quando em plena campanha da CNBB “Fraternidade e Política”, candidatos exploram eleitores através da desenfreada compra de votos, fora trabalhado um Projeto de Lei de Iniciativa Popular que resultou na Lei 9840/99 e dez anos depois em 2010, fora sancionada pelo Presidente da República a Lei da Ficha Limpa – LC no. 135/2010.

Agora em curso, o projeto “Eleições Limpas” protagonizado pelo Instituto Atuação e MCCE é proposta de Reforma Política por iniciativa popular, ataca o atual sistema eleitoral e sua forma de financiamento – inegáveis causas da origem desenfreada da  corrupção e crimes de improbidade administrativa.

Mineradoras, bancos e empreiteiras da construção civil formam o tripé da corrupção eleitoral no Brasil. A desenfreada corrida de candidatos por maior aquisição de recursos e instrumentos que possam favorecê-los nas campanhas eleitorais, tem além do fundo partidário e o acesso às emissoras de rádio e televisão, polpudas quantias do financiamento privado. Terminado o pleito, sabemos todos do comprometimento do vencedor que terá que retribuir ao doador em forma de nomeações e contratações, os recursos recebidos. Um círculo vicioso de doações e contrapartidas nem sempre seguindo os preceitos da Lei. Doações ocultas à margem da transparência, quase sempre resultando numa prestação de contas ficcional à Justiça Eleitoral.

O atual sistema eleitoral é o mesmo de 1.932 que trouxe através dos tempos os problemas de uma cultura política clientelista, incompatível com as exigências do Século XXI. Aguça o personalismo, apresenta excesso de candidatos e poucas propostas. É exageradamente caro e incentiva a transferência de votos.

O Projeto Eleições Limpas propõe:

- o afastamento da influência do poder econômico nas eleições;

- o voto transparente com fidelidade partidária programática;

- mecanismos para o acompanhamento dos mandatos de parlamentares;

- o melhoramento ético da representação política;

- o aprimoramento da capacidade intelectual dos legisladores;

- a facilitação da participação popular;

- a redução do número de assinaturas para a apresentação de projetos de iniciativa popular.

Sancionada a lei representará uma evolução no Sistema Político Eleitoral Brasileiro, moralizando-o, tornando-o mais transparente e ético; enfim muda radicalmente o jeito de fazer política.

 

                                                  Lucrecia Anchieschi Gomes

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Grande Decreto, Grande Furor


Decreto Sin. Lei, deliberação, resolução, determinação, edito. Vontade, intenção, propósito, desígnio (Dicionário de Sinônimos e Antônimos da Língua Portuguesa – Francisco Fernandes, Editora Globo, 29ª. edição).

Decreto, no mundo jurídico é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo, que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei já existente.

E é esse exatamente o caso do Decreto 8243 que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, emitido com base no art. 84, caput, incisos IV e VI alínea a da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 3º. caput, inciso I, e no art. 17 da Lei no. 10.683, de 28 de maio de 2003, Decreto este, assinado Pela Presidente Dilma Rousseff em Plenária da Arena da Participação Social em Brasília, no dia 23 de maio de 2014 e publicado no DOU em 26 de maio de 2014. E o art. 1º. do Decreto  esclarece tratar-se de uma política pública – a Política de Participação Social com o “objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”       

O art. 84 da Constituição Federal cataloga as atribuições privativas do Presidente da República nos incisos I ao XXVII e em seu Parágrafo único: ”O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”.                            

E justamente o art. 84 inciso VI da Constituição Federal incumbe ao Presidente da República a emissão de decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

Saraivada de opiniões e manifestos fortalecem ainda mais a participação social. A democracia participativa é uma forma de equilibrar a pressão antidemocrática dos lobbies na defesa de demandas que colidem com o interesse público.

É da natureza da democracia refletir aspirações que não podem ser totalmente atendidas e conflitos para os quais não há solução fácil.

Numa linguagem prudente o Decreto abre espaços para que autoridades dos diferentes organismos governamentais estejam sempre atentas aos anseios da população, para que esta não tenha que se fazer ouvir através dos gritos da Rua.

O Decreto não usurpa atribuições do Poder Legislativo, simplesmente os legisladores saberão antecipadamente qual é a opinião do conselho, podendo acatá-lo ou não.

O Decreto, portanto, organiza o que já existe desde a promulgação da Constituição Federal.

                                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes

domingo, 1 de junho de 2014

Lavagem de Dinheiro


O mais completo instrumento global e juridicamente vinculante contra a corrupção - a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tratou de diversos aspectos do tema em quatro tópicos:

. Medidas preventivas

. Criminalização e aplicação da lei

. Cooperação internacional

. Recuperação de ativos

Entre as Medidas Preventivas a serem implementadas pelos Estados Partes com o objetivo de promover a integridade, a transparência e a boa governança no setor público e privado está a “Prevenção à Lavagem de Dinheiro”.
Entende-se por “produto de delito” os bens de qualquer caráter derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um crime.
A lavagem de dinheiro é a etapa seguinte do ato delituoso, pois se configura como disfarce de rendimentos de origem criminosa, de modo que pareçam vir de fontes legítimas e possam ser utilizados na economia regular.

No caso da Ação Penal 863 de São Paulo sobre a repatriação dos 53 milhões de dólares pertencentes ao Estado brasileiro e muito especialmente a Prefeitura de São Paulo requeridos pela Procuradoria Geral da República, e que se encontram bloqueados nas Ilhas Jersey, Luxemburgo, França e Suiça, para que o processo tenha continuidade no Brasil e haja efeito contra o réu e co-autores, há a necessidade da colaboração internacional no que diz respeito ao envio de dados do processo ao País onde se originou o delito. O Ministro Lewandowski concordou com a transferência do exterior para o Brasil, das ações penais instauradas contra o político.

Os delitos imputados a Paulo Salim Maluf, condenado por superfaturamento em túnel Ayrton Senna, recentemente processado por propaganda eleitoral antecipada e procurado pela Interpool, figuram entre aqueles nos quais a unificação procedimental é admitida pela Convenção da ONU como:

- suborno de funcionário público (Artigo 15 pag. 35);

- malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público (Artigo 17 pag. 36);

- lavagem de produto de delito (Artigos 23, pag. 38).

Assim a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção assinada pelo governo brasileiro em Mérida/México em 09 de dezembro de 2003 e promulgada por meio do Decreto 5687 de 31 de janeiro de 2006, tem plena aplicabilidade.
Cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na Convenção da ONU, com finalidade do combate à corrupção.

 

                                                                                    Lucrecia Anchieschi Gomes