domingo, 20 de abril de 2014

Lei Anticorrupção e Programas de Compliance

 
 
A Lei 12.846/2013 responsabiliza civil e administrativamente (responsabilidade objetiva) empresas por atos de corrupção contra funcionários públicos nacionais e estrangeiros. Até então no Brasil, só eram punidos os indivíduos que recebiam ou ofereciam propinas.
Os atos lesivos contra a administração pública, punidos pela Lei, são:
. permitir, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou terceira pessoa a ele relacionada;
. financiar, patrocinar ou de qualquer forma subvencionar prática de atos ilícitos nos termos da lei;
. utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários das infrações;
. fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório;
. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
. fraudar licitação pública ou contrato decorrente.
Compliance – Para que as empresas se previnam contra a corrupção é preciso que desenvolvam mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, ou seja, sólidos Programas de Compliance, possibilitando:
- Prevenção de danos à imagem e à reputação da empresa;
- Redução do número de ações judiciais e processos administrativos;
- Redução de riscos de perdas financeiras decorrentes de danos à imagem; prejuízos à marca; ações judiciais e administrativas; cassação de licença de operação; fraudes e corrupção; outros;
- Adição de valor à empresa – a ética nos negócios é um diferencial e proporciona mais segurança aos acionistas e aos próprios empregados, os quais terão orgulho e tranquilidade de trabalhar em uma empresa ética (atração e retenção de talentos);
- Criação de mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, a fim de preencher as lacunas existentes na legislação brasileira e punir os atos praticados em detrimento da Administração Pública nacional e estrangeira, em especial os atos de corrupção;
- Criação de meios mais efetivos para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas que pratiquem atos de corrupção.
Acreditamos que a Lei beneficiará o Brasil no cenário internacional porque demonstra que o País é atraente para investimentos, com regras claras e transparentes.
                              Lucrecia Anchieschi Gomes

O Judiciário e Meta 18


O fato de a Meta 18 não haver alcançado os objetivos desejados, nós esperamos que os tribunais julguem os processos engavetados.
Até o fim do ano de 2.013 a Justiça julgou somente 61.672 processos dos 114.308 que se propusera julgar, ou seja, 53,95% um pouco mais que a metade.
O CNJ aproveitou o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário realizado em novembro de 2.013, com a presença de todos os presidentes de Tribunais do País, para, com a renumeração da Meta 18 para Meta 4, fixar a ideia de zerar o acervo das ações distribuídas até 31 de dezembro de 2.012 até o final deste ano (2.014) e, com relação à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, analisar todas as ações distribuídas até 31 de dezembro de 2.011 e mais 50% dos processos distribuídos em 2.012. Vigora ainda as Metas 1 e 2 que determinam que 1)processos na pauta de julgamento em 2.014 sejam apreciados em número maior do que as ações ingressadas em 2.013 e, 2)buscar diminuir o número de processos antigos com índices percentuais especificados para cada esfera.
O uso abusivo dos recursos pode ser evitado de dois modos: pela ação do juiz, de acordo com os parâmetros legais que apontem para seu uso meramente protelatório e pela ação do legislador, corrigindo o sistema. Processos são manipulados e só chegam ao final depois e muitos anos. E é nesse cenário que entra a Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção em vigor desde o dia 29 de janeiro de 2.014, aprovada após décadas de discussão no Congresso e que prevê punições a pessoas físicas e jurídicas, colocando na mira empresas consideradas corruptoras com multa de 1% a 20% de seu faturamento bruto do ano anterior além de perda de bens e até dissolução da mesma em caso extremo.
Há previsão de que com a Lei Anticorrupção o número de processos aumente consideravelmente. Tribunais regionais federais, estaduais e superiores não conseguiram dar fim a avalanche de processos acumulados.
A corrupção não afeta somente os governos e entidades públicas, mas os cidadãos e as entidades privadas, na medida em que desvirtua a concorrência e os mecanismos de livre mercado, elevando o preço dos produtos e serviços gerais, prejudicando o desenvolvimento econômico e político de um País.
A Lei Anticorrupção dá início a uma nova cultura de prevenção, a exemplo do que já existe em alguns países.
                                                 Lucrecia Anchieschi Gomes
 
 
 
 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Marco Regulatório das ONGs



Em entrevista ao canal NBR no dia 1º. abril de 2.014, o ativista Antônio Moroni, Membro do Colegiado de Gestão do INESC, lembrou em dado momento, do Projeto de Lei - Marco Legal das ONGs, em tramitação no Congresso.

Aprovado por unanimidade em 2.013 e em votação simbólica pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, o projeto que objetiva estabelecer um novo marco legal para a relação do poder público com as organizações da Sociedade Civil se originou da CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito, que detectou  inúmeras distorções na relação com as ONGs. O projeto conta com 11 Capítulos e 120 Artigos, a fim de coibir distorções futuras, quando aprovado.

Para participarem da seleção, as entidades privadas sem fins lucrativos têm que ter mais de três anos de registro no CNPJ e, aprovado o Marco Regulatório, o “termo de colaboração” e o “termo de fomento” exigirão para assinaturas, seleção por meio de chamamento público. A modalidade convênio, não mais se aplicará às parcerias com as organizações da sociedade civil.

Para candidatar-se, as organizações da sociedade civil deverão utilizar regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, em que se estabeleça no mínimo, a observância aos princípios da legalidade, moralidade, de boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade, do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.

A entidade não pode ter como dirigente, “agente político de poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha direta, colateral ou por afinidade até o segundo grau”.

Uma das regras do projeto está a obrigatoriedade da apresentação das contas pela organização da sociedade civil e apresentação de análise pela administração pública. Transparência é a palavra de ordem, indissociável da publicidade.

A Lei 9790/99 permite o acesso gratuito a qualquer cidadão, aos dados cadastrais e outros documentos das entidades.

 
                                                                                Lucrecia Anchieschi Gomes                

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Fim do Financiamento Eleitoral por Empresas?


A Ação de Inconstitucionalidade movida pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, sobre financiamento de campanhas eleitorais por empresas, foi votada pelo STF – Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira, 02.04.2014.

A Ação propondo o fim de doações a partidos políticos e campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, foi aprovada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Eleitoral com ‘pedido de vista’ pelo Ministro Gilmar Mendes, sem data de retorno ao Plenário, porém.

Mantida a decisão do Supremo, os candidatos perderão a maior fonte de financiamento que são as empresas e terão legendas e candidatos, de se bancarem por meio de doações de pessoas físicas e repasses do Fundo Partidário.

O Fundo Partidário provém do Orçamento da União, é distribuído às siglas conforme a representatividade e serve para manutenção das estruturas e funcionamento dos partidos. Pode ser utilizado também, nas campanhas eleitorais.
Pela Lei em vigor, pessoas jurídicas (empresas) podem doar valores até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições e, pessoas físicas podem doar no limite de 10% do rendimento.

Pesquisa UOL (02.04.2014) mostra que 77,61% dos eleitores, são contra o financiamento de campanhas eleitorais por empresas, salvando assim, a nossa Democracia do subjugo do Poder Econômico.

A Corte decidiu também que deverá estabelecer um teto de doações de pessoas físicas. Assim que concluído o processo, os magistrados devem decidir se as regras valem para as Eleições de 2.014.

A nós, cabe aguardar. É sempre assim!

                                                                                      Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

quinta-feira, 27 de março de 2014

O que é Neutralidade de Rede


Neutralidade da Rede, Neutralidade da Internet ou Principio de Neutralidade significa que todas as informações que trafegam na rede, devem ser tratadas da mesma forma, navegando na mesma velocidade. É esse principio que garante o livre acesso a qualquer tipo de informação na Rede.

Pequenos e médios provedores regionais apóiam integralmente a Neutralidade da Rede.

O Relatório votado na Câmara (25.03.2014) e que segue para o Senado que o votará nos próximos quarenta e cinco dias, contém no Artigo 9º. as regras fundamentais para garantir o principio da Neutralidade da Rede, ou seja, para que não haja priorização, degradação ou bloqueio do tráfego de dados em função do tipo de conteúdo acessado; no caso, evitar que produtores de conteúdos milionários, sejam privilegiados e “furem a fila” por carregarem mais rapidamente após acordos comerciais com as operadoras.

O Projeto de Lei 2.126/2011

Capítulo III – Da Previsão de Conexão e de Aplicações de Internet

Seção I

Da Neutralidade da Rede

Artigo 9º. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 3 Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo de pacotes de dados, respeitando o disposto neste Artigo.

 

O texto agora diz que a degradação será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no Inciso IV do Artigo 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações.

                                                                                                        
                                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes         

quarta-feira, 26 de março de 2014

Votado o Marco Civil da Internet


O Marco Civil da Internet, projeto que vinha sendo adiado há três anos, finalmente acaba de ser votado quase que por unanimidade, nesta terça-feira 25.03.2014, na Câmara Federal.

As garantias previstas no Marco Civil da Internet são características fundamentais para o pleno exercício da democracia, cujo projeto fora elaborado com a participação da sociedade civil.

O uso da Internet livre, sem censuras e pedágios, auxilia no combate à corrupção, já que, usuários possam ter acesso às informações para fiscalização sem restrições. Acaba com atos de censura contra jornalistas e usuário geral.

A última versão determina que a disciplina do uso da Internet no Brasil, tem como fundamento, a liberdade dos modelos de negócios, desde que não conflitam com os demais princípios estabelecidos na Lei.

Em relação à privacidade, as regras sobre coleta de dados são “um bom começo”, para a proteção do internauta, diz o especialista Opice Blum. Aqui, as empresas terão de pedir o consentimento explícito, para coletar dados das pessoas, além de deixar claro qual uso farão deles e se serão responsáveis pela segurança dos mesmos.

A neutralidade garante que empresas de telecomunicações não vendam pacotes com discriminação do tipo de conteúdo acessado pelo internauta. A questão da neutralidade poderá gerar mais discussões pela falta de consenso entre governo e instituições convocadas a participar do decreto – Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações – que regulamentará a discriminação ou degradação do tráfego.

Foi retirada a obrigatoriedade de instalação de data-centers no Brasil, por falta de efeito prático. A guarda de registro e remoção de conteúdo, poderão causar entraves judiciais por diferenciarem obrigações de provedores e direitos de usuários em casos específicos.

Ancorado em três pilares: a neutralidade, a liberdade de expressão e a garantia de privacidade do usuário, o Projeto de Lei passará por avaliação no Senado Federal e retornará à Câmara.

                                                                 Lucrecia Anchieschi Gomes

                                                                                                                        Março 2.014

terça-feira, 25 de março de 2014

Entendendo o porquê do Marco Civil da Internet


Há dez anos teria sido considerada “teoria da conspiração” as possibilidades de que empresas da Internet dominassem a economia mundial. Hoje, percebe-se que o Google, o Facebook, o Youtube desempenham grande influência na economia e nas nossas vidas, tornando-se um dos principais temas de discussão no Congresso e adiada mais uma vez o Marco Civil da Internet que deveria ter sido votado nesta semana que passou (17 a 23 de março de 2.014).

Tentou-se em fevereiro deste ano, regulamentar o PL 2126/2.011que deixa de funcionar como a uma “carta de direitos do internauta” para funcionar como regulação de modelos de negócios econômicos, segundo a advogada Ana Luiza Valadares Ribeiro da Associação Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações (ABDTIC), quando de sua estada em São Paulo, em janeiro passado. A discussão do Marco Civil gira em torno de empresas de radiodifusão que querem uma exceção, para não terem que recorrer à Justiça toda vez, enquanto que, para empresas de Internet é mais fácil aguardar a decisão do Juiz.

A neutralidade da rede, a validade da jurisdição brasileira e a tentativa de obrigar empresas estrangeiras a instalarem banco de dados no Brasil foram discussões feitas por ela, bem como, a criminalização da Internet, o que é o direito do internauta, por quanto tempo poderia permanecer na rede um assunto antes da retirada por ordem judicial e, por quantos anos um provedor guardaria nossos dados. Era isso o que se pretendia  no começo, entretanto, empresas de telecomunicação pressionaram para que o jogo fosse claro e equilibrado.

A TV por assinatura paga ICMS, enquanto que o Netflix e o Slingbox  roubam clientes da forma como operam. O necessário e importante, é a banda Wi-fi. Portanto será alterado o modelo de exploração econômica na Internet, cuja utilização achamos ser gratuita. O Google, o Facebook, o Youtube, usam  infraestrutura  instalada por outras empresas outorgadas pelo poder público.

Tanto empresas de telecomunicação quanto as de Internet, têm poder de gerenciamento dos nossos dados, portanto, é necessário o estabelecimento de critérios para direitos que ficarão cada vez mais importantes, como o “direito ao esquecimento”; já que, se alguém publica uma informação inadequada, jamais será apagada, mesmo que se consiga liminar para retirá-la do site. Tal informação pode ter sido salva por alguém e recolocada na rede. É preciso pensar que a nossa informação passa por vários países ao mesmo tempo, enquanto trafegam na rede. Quando enviamos um e-mail, a mensagem se fragmenta em vários pacotes que se dividem em outros milhares de pacotes e cada um vai para um canto. Acontece que o e-mail demora a chegar, porque as informações demoraram a se encontrar e não foram compactadas ao mesmo tempo.

Outro ponto destacado pela Advogada Ana Luiza Valadares Ribeiro é que o Judiciário possui o entendimento de que empresas de Internet  instalem data centers no Brasil, para facilitar a divulgação de dados quando a justiça assim o determinar, evitando que as empresas justifiquem não poder liberá-los porque estão nos Estados Unidos ou em qualquer lugar do Mundo. Isso não quer dizer que data Center no Brasil, resolva todos os problemas de segurança da informação, ao contrário, pode haver um problema gerencial ou mesmo de dimensionamento de tráfego  porque, hoje os servidores estão espalhados pelo Mundo e teriam que ser colocados em algum lugar e alguém teria que pagar.

O Google tem data Center no Chile porque lá, o marco jurídico é estável, existe arcabouço jurídico necessário para que a empresa avalie a possibilidade de se instalar, além das leis de Neutralidade, de Proteção de Dados, o que não existe no Brasil.

                                                                                         Lucrecia Anchieschi Gomes
                                                                                                                                   Março 2.014