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domingo, 20 de abril de 2014

Estamos sempre a esperar

O Ministro do Superior Tribunal Federal Dias Toffoli diz que o cidadão tem o direito de contribuir ideologicamente para esta ou aquela visão de mundo que possua, e assim sendo, como contribui para uma igreja, pode contribuir para um partido político. O importante é que se estabeleça um teto de contribuição de modo a evitar distorções ligadas à diferença de patrimônio entre os contribuintes, diz.

Julgamos nós eleitores, inadmissível a vultosa contribuição por parte de pessoas jurídicas que não se enquadram na categoria povo, e por isso, não devem financiar a nossa Democracia.

A Ordem dos Advogados do Brasil dirigiu-se pela inconstitucionalidade das doações por empresas a campanhas eleitorais, e o STF pode declarar que o Congresso se manteve omisso.

O peso da contribuição empresarial é ainda maior pela não percepção do montante doado diretamente aos candidatos ou comitês, sem que passe pelos partidos.

É necessário impedir que o poder econômico influencie o processo político que acaba privilegiando os que representam interesses de uma minoria, em detrimento da maioria.

Há formas diferenciadas de captação de recursos para campanhas eleitorais, como veremos a seguir:

- desvios de verbas estatais no pagamento a laranjas e pagamentos a empresas por serviços não prestados;

- empresas de consultoria fantasma comprando do governo, contratos superfaturados;

- pagamentos feitos no exterior, com dinheiro desviado de empresas públicas ou privadas;

- doações de governo a ONGs e entidades fantasmas ou ainda, entidades fundadas por partido o candidato;

- aplicação de valores e fundos de Pensão e outros.

Com o julgamento interrompido no STF, via “pedido de vista” pelo Ministro Gilmar Mendes as regras atuais que permitem doações, devem ser mantidas para as eleições de outubro, uma vez que a retomada do caso acontecerá em pleno período eleitoral ou só depois das eleições de 2014.

E o povo, sempre a esperar.

                     Lucrécia Anchieschi Gomes

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Fim do Financiamento Eleitoral por Empresas?


A Ação de Inconstitucionalidade movida pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, sobre financiamento de campanhas eleitorais por empresas, foi votada pelo STF – Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira, 02.04.2014.

A Ação propondo o fim de doações a partidos políticos e campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, foi aprovada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Eleitoral com ‘pedido de vista’ pelo Ministro Gilmar Mendes, sem data de retorno ao Plenário, porém.

Mantida a decisão do Supremo, os candidatos perderão a maior fonte de financiamento que são as empresas e terão legendas e candidatos, de se bancarem por meio de doações de pessoas físicas e repasses do Fundo Partidário.

O Fundo Partidário provém do Orçamento da União, é distribuído às siglas conforme a representatividade e serve para manutenção das estruturas e funcionamento dos partidos. Pode ser utilizado também, nas campanhas eleitorais.
Pela Lei em vigor, pessoas jurídicas (empresas) podem doar valores até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições e, pessoas físicas podem doar no limite de 10% do rendimento.

Pesquisa UOL (02.04.2014) mostra que 77,61% dos eleitores, são contra o financiamento de campanhas eleitorais por empresas, salvando assim, a nossa Democracia do subjugo do Poder Econômico.

A Corte decidiu também que deverá estabelecer um teto de doações de pessoas físicas. Assim que concluído o processo, os magistrados devem decidir se as regras valem para as Eleições de 2.014.

A nós, cabe aguardar. É sempre assim!

                                                                                      Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Em 15 minutos, 15 anos de História


Em 15 Minutos, 15 Anos de História
Palestra proferida nos Colóquios Eleitorais em parceria com o MP/SP e ESMP/SP (2.011/2012)

Podemos aludir que o MCCE fora gestado nas Eleições de 1996, em plena campanha Fraternidade e Política da CNBB, quando depararam com exploração das carências populares por parte dos candidatos. Preocupadas com o rumo das eleições em todo o Brasil, CNBB, OAB, AMB e Associação Juízes para a Democracia, iniciaram debates, fóruns e palestras a fim de informar do como vinham se comportando os candidatos. Perceberam a necessidade de uma Lei para acabar com a Corrupção Eleitoral no Brasil. Sob o mote Voto não tem preço, tem conseqüências, coletaram assinaturas, o suficiente para a elaboração de um PLIP – Projeto de Lei de Iniciativa Popular propondo a cassação do Registro ou do Diploma de políticos por compra de votos ou uso indevido da máquina administrativa.

Entregue no Congresso Nacional, aprovado em Plenário, o Projeto foi sancionado pelo Presidente da República no dia 28.09.1999 sob o número 9840 e publicado no Diário Oficial da União no dia 29.09.199 - um dia antes de vencer o prazo para que valesse a partir das eleições de 2.000. A lei 9840/99 fez quatorze anos e cassou milhares de políticos em todo o Brasil.

Lei aprovada havia a necessidade de um instrumento para ajudar na aplicação da Lei. Foi então criado em Brasília em 2000 o MCCE, composto por dezenas de entidades da sociedade civil e funciona em Rede por todo o Brasil. Para maior eficácia na fiscalização foram criados os Comitês em todos os Estados, hoje centenas deles com a atribuição de promover a educação para o exercício do voto; acompanhar o processo eleitoral na localidade e encaminhar denúncias de corrupção eleitoral. Após as eleições o Comitê continua num processo pedagógico de acompanhamento e aplicação do Orçamento.

Com o sucesso e consolidação da Lei 9840/99, o MCCE lançou em 2.008, outro PLIP – Projeto de Lei de Iniciativa Popular propondo impedir candidatura de pessoas com pendências na Justiça e de políticos que renunciam para fugir da cassação. Esse projeto altera a Lei Complementar 64/90 que não contemplou as aspirações do Parágrafo 9º. Artigo 14 da Constituição Federal que diz “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. A LC 64/90 exigia trânsito em julgado para todas as situações nela elencadas. Obtidas as assinaturas necessárias foi entregue no Congresso em setembro de 2009, onde dormitou até março de 2010 quando, por pressão da sociedade organizada constituiu-se uma Comissão de Estudos composta por Deputados e representantes da sociedade civil, para a análise do Projeto.

Lido em Plenário o primeiro Relatório, que se propunha fosse votado em Regime de Urgência Urgentíssima, não contou com quórum suficiente para tal.

Adiada a votação, o projeto seguiu para a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, de onde só saiu em maio de 2.010 para prosseguimento de leitura de um segundo Relatório que fora votado por unanimidade e derrubadas uma a uma, as 12 Emendas apresentadas.

Foi sancionada pelo Presidente da República no dia 04.06.2010 a Lei Complementar 135/2010 - A Lei da Ficha Limpa.

A Lei da Ficha Limpa resgata a confiança da população; Estimula o jovem à participação política; Aperfeiçoa o Sistema Político Eleitoral Brasileiro; Revigora as Instituições e Fortalece os partidos políticos.

MCCE acompanha as sessões do TSE – Tribunal Superior Eleitoral pressionando para a adoção de medidas que favoreçam a lisura do processo eleitoral.

Lucrecia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br