sexta-feira, 13 de junho de 2014

Grande Decreto, Grande Furor


Decreto Sin. Lei, deliberação, resolução, determinação, edito. Vontade, intenção, propósito, desígnio (Dicionário de Sinônimos e Antônimos da Língua Portuguesa – Francisco Fernandes, Editora Globo, 29ª. edição).

Decreto, no mundo jurídico é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo, que tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei já existente.

E é esse exatamente o caso do Decreto 8243 que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, emitido com base no art. 84, caput, incisos IV e VI alínea a da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 3º. caput, inciso I, e no art. 17 da Lei no. 10.683, de 28 de maio de 2003, Decreto este, assinado Pela Presidente Dilma Rousseff em Plenária da Arena da Participação Social em Brasília, no dia 23 de maio de 2014 e publicado no DOU em 26 de maio de 2014. E o art. 1º. do Decreto  esclarece tratar-se de uma política pública – a Política de Participação Social com o “objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”       

O art. 84 da Constituição Federal cataloga as atribuições privativas do Presidente da República nos incisos I ao XXVII e em seu Parágrafo único: ”O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”.                            

E justamente o art. 84 inciso VI da Constituição Federal incumbe ao Presidente da República a emissão de decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

Saraivada de opiniões e manifestos fortalecem ainda mais a participação social. A democracia participativa é uma forma de equilibrar a pressão antidemocrática dos lobbies na defesa de demandas que colidem com o interesse público.

É da natureza da democracia refletir aspirações que não podem ser totalmente atendidas e conflitos para os quais não há solução fácil.

Numa linguagem prudente o Decreto abre espaços para que autoridades dos diferentes organismos governamentais estejam sempre atentas aos anseios da população, para que esta não tenha que se fazer ouvir através dos gritos da Rua.

O Decreto não usurpa atribuições do Poder Legislativo, simplesmente os legisladores saberão antecipadamente qual é a opinião do conselho, podendo acatá-lo ou não.

O Decreto, portanto, organiza o que já existe desde a promulgação da Constituição Federal.

                                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes

domingo, 1 de junho de 2014

Lavagem de Dinheiro


O mais completo instrumento global e juridicamente vinculante contra a corrupção - a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tratou de diversos aspectos do tema em quatro tópicos:

. Medidas preventivas

. Criminalização e aplicação da lei

. Cooperação internacional

. Recuperação de ativos

Entre as Medidas Preventivas a serem implementadas pelos Estados Partes com o objetivo de promover a integridade, a transparência e a boa governança no setor público e privado está a “Prevenção à Lavagem de Dinheiro”.
Entende-se por “produto de delito” os bens de qualquer caráter derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um crime.
A lavagem de dinheiro é a etapa seguinte do ato delituoso, pois se configura como disfarce de rendimentos de origem criminosa, de modo que pareçam vir de fontes legítimas e possam ser utilizados na economia regular.

No caso da Ação Penal 863 de São Paulo sobre a repatriação dos 53 milhões de dólares pertencentes ao Estado brasileiro e muito especialmente a Prefeitura de São Paulo requeridos pela Procuradoria Geral da República, e que se encontram bloqueados nas Ilhas Jersey, Luxemburgo, França e Suiça, para que o processo tenha continuidade no Brasil e haja efeito contra o réu e co-autores, há a necessidade da colaboração internacional no que diz respeito ao envio de dados do processo ao País onde se originou o delito. O Ministro Lewandowski concordou com a transferência do exterior para o Brasil, das ações penais instauradas contra o político.

Os delitos imputados a Paulo Salim Maluf, condenado por superfaturamento em túnel Ayrton Senna, recentemente processado por propaganda eleitoral antecipada e procurado pela Interpool, figuram entre aqueles nos quais a unificação procedimental é admitida pela Convenção da ONU como:

- suborno de funcionário público (Artigo 15 pag. 35);

- malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público (Artigo 17 pag. 36);

- lavagem de produto de delito (Artigos 23, pag. 38).

Assim a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção assinada pelo governo brasileiro em Mérida/México em 09 de dezembro de 2003 e promulgada por meio do Decreto 5687 de 31 de janeiro de 2006, tem plena aplicabilidade.
Cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na Convenção da ONU, com finalidade do combate à corrupção.

 

                                                                                    Lucrecia Anchieschi Gomes

quinta-feira, 29 de maio de 2014

STF - Novo Sistema de Julgamento


Até que ponto será benéfica a alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal que em casos de crimes comuns, congressistas e ministros de Estado passem a ser julgados por cinco (5) ministros da Corte Suprema e não mais pelos onze (11) que o compõem?

Será que a nova norma redundará na celeridade de julgamento dos processos que dormitam há anos? Alguns deles tratam de questões constitucionais – a principal atribuição da Corte e lá perduram há vinte (20) anos.

Levaremos tempo para obtenção de resposta, já que tramitam no Supremo, 99 ações penais e 500 inquéritos contra pessoas com foro privilegiado. E, congressistas e ministros têm foro privilegiado e só podem ser investigados pelo Supremo Tribunal Federal.

A Resolução aprovada nesta semana no dia 28.05.2014 abrange, além de congressistas e ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União, bem como, chefes de missões diplomáticas.

A norma aprovada não se aplica aos presidentes da Câmara e do Senado, à Presidência da República, a ministros do Supremo e ao procurador-geral da República – estes, sempre julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os julgamentos nas turmas devem garantir ainda mais privacidade aos ministros, já que as sessões não são transmitidas pela TV Justiça.

O debate para aprovação das novas regras foi motivado pelos constrangimentos havidos durante a Ação Penal 470 – vista e acompanhada Brasil afora, partiu do Ministro Luiz Fux e costuradas pelos ministros a portas fechadas.

Os ministros ainda divergem se um processo contra essas autoridades pode chegar ao Plenário do STF, a partir de um recurso.

“A competência continua sendo do Supremo e as Turmas são o tribunal fracionado” afirmou o Ministro Marco Aurélio de Mello, que defendeu de forma enfática o fim do foro privilegiado.

“O ideal em termos de Emenda Constitucional é que se acabe com a prerrogativa de ‘privilegiado’”, completou.
 
                                                         Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

domingo, 11 de maio de 2014

Pensando o Recall


Um “recall”, do inglês “chamar de volta” ou chamamento em português, é uma solicitação de devolução de um lote ou de uma linha inteira de produtos, com problemas relativos à segurança. Recalls são comuns na indústria automobilística, brinquedos, remédios, etc. (Wikipédia – A enciclopédia Livre)

Recall Político

O recall político significa o poder do eleitorado de cassar e revogar o mandato de qualquer representante político e chamar de volta para “reavaliação”, não só os mandatários reconhecidamente corruptos, mas os incompetentes ou inoperantes.

“O recall é instrumento de manifestação da soberania popular através do qual o eleitorado pode revogar a investidura eleitoral ou administrativa de um agente público ou rever uma decisão judicial. Portanto, o recall é medida que confere ao eleitorado o poder de, em determinadas condições, substituir um ocupante de cargo público antes do término normal do seu período.”(Monografia Alexander Santana, Universidade do Paraná, 2.004)

Tanto a revogação de mandato, quanto o veto popular a projetos aprovados, permite ao povo, a fiscalização e obriga os representantes a prestação de contas periódicas.

O direito de anulação conhecido como voto de destituição, revogação popular ou recall é demonstração de arrependimento eleitoral que permite a invalidação do mandato do parlamentar que através de sua incompetência, por promessa não cumprida ou por traição, frustrara o eleitor.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) em análise no Senado desde 2.003 altera a redação do Artigo da Constituição Federal que trata dos direitos políticos, acrescenta novos mecanismos de Democracia Participativa e permite a revogação individual ou coletiva de mandato de membros do Executivo e do Legislativo.

No caso da revogação individual: se um percentual do eleitorado demonstrar desconfiança no político, será convocado novo processo eleitoral (PEC 9709/1998) que difere do impeachment na medida em que não exige comprovação de má conduta. A perda de confiança da população já é o suficiente.

A revogação coletiva consiste na prerrogativa de uma quantidade suficiente de cidadãos em dissolver por meio do voto, uma Assembléia inteira de representantes. Esta difere do recall.

Lucrecia Anchieschi Gomes

 

 

domingo, 20 de abril de 2014

Lamento II




De forma ousada e inconsequente integrantes de ONGs – espaço público-social de combate à corrupção vem tomando tresloucadamente posições radicais, perversas, brutais, insanas e cruéis, contra lideranças jovens, como se fossem portadores de cargo de mando e opressão, sobre colegas que defendem tese há muito advogadas pela população em geral.

Segundo, alguns casos anteriores ocorreram, porém a portas fechadas, em reuniões secretas sem a devida divulgação e conhecimento daquele que seria o instrumento de ataque, para que voluntários se precavessem contra a má índole dos demolidores de sucesso, dos que estão “quer queiramos ou não” por natureza da própria posição, por cima dos demais – quase sempre privilegiados nas ações da entidade.

Há algum tempo, exatamente em 2.011 em Audiência Pública sobre Reforma do Código Eleitoral no TRE de São Paulo, fora apresentada pela sociedade civil organizada, proposta da “não substituição de candidato de última hora nas eleições de 2.012”, que fora engavetada e nunca cobrada.

Eis que, no calor das campanhas eleitorais de 2.012 em alguns Municípios do Brasil, políticos inescrupulosos que sempre submeteram o seu eleitorado e que foram impedidos de se candidatar, resolveram autocraticamente apresentar substituto de última hora, nem sempre pessoa decente e digna do povo.

Essas substituições recaem sempre na apresentação de um sogro ou sogra, um genro ou nora, um filho ou filha, um tio ou tia, um sobrinho ou sobrinha, sem que tenha passado pelo crivo da avaliação durante a campanha eleitoral, momento exíguo, mas é com o que podemos contar: conhecer quem é o candidato real no prazo de 90 dias antes do pleito.

E, por conta dessa tese “a não substituição de candidato de última hora” é que fora sacrificado, injuriado e expulso da entidade, um voluntário. Esperamos que nestas eleições de 2.014, fato lamentável como o descrito não ocorra, o qual deixou a muitos decepcionados.

O “tempo é dono da verdade” e acaba de serem cassados (09.04.2014) Prefeito e Vice-Prefeito de determinado Município, razão deste lamento.
                                                       Lucrecia Anchieschi Gomes
                                                                                          Abril 2014

                                                                                                  Abril

Estamos sempre a esperar

O Ministro do Superior Tribunal Federal Dias Toffoli diz que o cidadão tem o direito de contribuir ideologicamente para esta ou aquela visão de mundo que possua, e assim sendo, como contribui para uma igreja, pode contribuir para um partido político. O importante é que se estabeleça um teto de contribuição de modo a evitar distorções ligadas à diferença de patrimônio entre os contribuintes, diz.

Julgamos nós eleitores, inadmissível a vultosa contribuição por parte de pessoas jurídicas que não se enquadram na categoria povo, e por isso, não devem financiar a nossa Democracia.

A Ordem dos Advogados do Brasil dirigiu-se pela inconstitucionalidade das doações por empresas a campanhas eleitorais, e o STF pode declarar que o Congresso se manteve omisso.

O peso da contribuição empresarial é ainda maior pela não percepção do montante doado diretamente aos candidatos ou comitês, sem que passe pelos partidos.

É necessário impedir que o poder econômico influencie o processo político que acaba privilegiando os que representam interesses de uma minoria, em detrimento da maioria.

Há formas diferenciadas de captação de recursos para campanhas eleitorais, como veremos a seguir:

- desvios de verbas estatais no pagamento a laranjas e pagamentos a empresas por serviços não prestados;

- empresas de consultoria fantasma comprando do governo, contratos superfaturados;

- pagamentos feitos no exterior, com dinheiro desviado de empresas públicas ou privadas;

- doações de governo a ONGs e entidades fantasmas ou ainda, entidades fundadas por partido o candidato;

- aplicação de valores e fundos de Pensão e outros.

Com o julgamento interrompido no STF, via “pedido de vista” pelo Ministro Gilmar Mendes as regras atuais que permitem doações, devem ser mantidas para as eleições de outubro, uma vez que a retomada do caso acontecerá em pleno período eleitoral ou só depois das eleições de 2014.

E o povo, sempre a esperar.

                     Lucrécia Anchieschi Gomes

Lei Anticorrupção e Programas de Compliance

 
 
A Lei 12.846/2013 responsabiliza civil e administrativamente (responsabilidade objetiva) empresas por atos de corrupção contra funcionários públicos nacionais e estrangeiros. Até então no Brasil, só eram punidos os indivíduos que recebiam ou ofereciam propinas.
Os atos lesivos contra a administração pública, punidos pela Lei, são:
. permitir, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou terceira pessoa a ele relacionada;
. financiar, patrocinar ou de qualquer forma subvencionar prática de atos ilícitos nos termos da lei;
. utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários das infrações;
. fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório;
. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório;
. fraudar licitação pública ou contrato decorrente.
Compliance – Para que as empresas se previnam contra a corrupção é preciso que desenvolvam mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, ou seja, sólidos Programas de Compliance, possibilitando:
- Prevenção de danos à imagem e à reputação da empresa;
- Redução do número de ações judiciais e processos administrativos;
- Redução de riscos de perdas financeiras decorrentes de danos à imagem; prejuízos à marca; ações judiciais e administrativas; cassação de licença de operação; fraudes e corrupção; outros;
- Adição de valor à empresa – a ética nos negócios é um diferencial e proporciona mais segurança aos acionistas e aos próprios empregados, os quais terão orgulho e tranquilidade de trabalhar em uma empresa ética (atração e retenção de talentos);
- Criação de mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, a fim de preencher as lacunas existentes na legislação brasileira e punir os atos praticados em detrimento da Administração Pública nacional e estrangeira, em especial os atos de corrupção;
- Criação de meios mais efetivos para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas que pratiquem atos de corrupção.
Acreditamos que a Lei beneficiará o Brasil no cenário internacional porque demonstra que o País é atraente para investimentos, com regras claras e transparentes.
                              Lucrecia Anchieschi Gomes