sábado, 8 de fevereiro de 2014

Financiamento e Campanhas Eleitorais

 

Se Democracia é um “sistema de governo que tem por fundamentos a igualdade perante a Lei”, a cada eleição nos encontramos no impasse de maior comprometimento do sistema dada relação promíscua entre político e empresa privada.

O financiamento privado das campanhas eleitorais é tido como maior causa da origem da corrupção e crimes de improbidade administrativa. Mineradoras, bancos e empreiteiras constituem o tripé da corrupção eleitoral no País. A corrida desenfreada de candidatos por maior aquisição de recursos que possam favorecê-los nas campanhas eleitorais tem além do fundo partidário, o acesso às emissoras de rádio e televisão; polpudas quantias do financiamento privado que está sendo questionado no STF.

A constitucionalidade ou não de doações de empresas a campanhas eleitorais, já recebera votos de Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli – Ministros do Supremo Tribunal Federal sustentando que “doações de empresas a candidatos, são inconstitucionais”, votação que poderá ser compactuada pelo voto do Ministro Marco Aurélio Mello.

Em recente entrevista a jornalistas (04.02.2014) o Ministro Marco Aurélio Mello foi enfático ao dizer que a proibição de contribuições de pessoas jurídicas (empresas) às campanhas eleitorais, seria um grande avanço e lembrou a necessidade de uma verdadeira Reforma Política. Para ele, o troco cobrado sai muito caro para a sociedade brasileira.

A chiadeira pelo Congresso Nacional de que a possível proibição de doações por empresas representa intromissão do STF num tema que é de competência exclusiva do Legislativo, Marco Aurélio retrucou dizendo que “o Supremo interpretará a lei das leis que é a Constituição”.

Diante desse impacto se faz premente uma Reforma Política que tenha como meta principal, a proibição do financiamento público de campanhas eleitorais, pois, terminado o pleito, todos sabemos do comprometimento do eleito com o doador, que terá que retribuir em forma de nomeações e contratações os recursos recebidos. Um círculo vicioso de doações e contrapartidas que nem sempre seguem os preceitos da Lei e, à margem da transparência quase sempre resulta numa prestação de contas ficcional à Justiça Eleitoral.

É necessário evitar que o poder econômico influencie o processo político que acaba privilegiando os que representam interesses de uma minoria em detrimento da maioria.

A decisão está nas mãos do STF.

Lucrecia Anchieschi Gomes

 

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Ainda a Lei Anticorrupção


A Lei 12.846/2013 cuja matéria elaborada mediante palestra proferida pelo Secretário Mário Vinicius Claussen Spinelli da Controladoria-Geral do Município de São Paulo, fora publicada neste Blog em 28.09.2013, traz na data de hoje, conteúdo complementar.

A Lei que entrará em vigor no próximo dia 29.01.2014 reprime a corrupção empresarial aplicando pesadas multas (20% do faturamento bruto anual) às companhias que subornarem agentes públicos e ou fraudarem licitações, obrigando-as a publicar a sentença em veículos de comunicação. Semelhante à Lei de Acesso à Informação, o governo federal, por meio da Controladoria-Geral da União, propõe que Estados e Municípios a regulamentem já que o governo sente-se impedido de o fazê-lo porque a maioria dos Estados Brasileiros patina em torno dessa nova Lei. Dez deles não sabem como vão processar as denúncias de corrupção e oito ainda discutem projetos sobre o tema.

Tocantins é o único Estado que regulamentou a Lei em que Secretarias Estaduais e Controladoria-Geral poderão instaurar processos, mas só a Controladoria terá o poder de assumir os casos mais importantes e promover acordos de leniência. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe estão elaborando projetos para regulamentação. Bahia, Mato Grosso Paraíba, Rondônia e Roraima não se manifestaram até então sobre a legislação.

A punição é administrativa, aplicada diretamente pelos governos sem passar pelo Poder Judiciário e, por meio de acordos de leniência (redução de multas), oferecem benefícios para empresas que admitam os ilícitos e colaborem com delações ou provas. Empresas enquadradas na Lei Anticorrupção que possuam estruturas internas de “compliance” poderão ter suas multas reduzidas.

Para o especialista e advogado Giovanni Falceta, a Lei Anticorrupção estimulará as companhias a adotarem estruturas internas de controle ético e obediência às Leis, que somadas à previsão dos acordos de leniência, mudará a cultura empresarial do País.

O Presidente do Conselho Nacional de Controle Interno cobra do governo federal a edição de um decreto que fixe parâmetros de avaliação dos mecanismos e procedimentos internos de integridade e auditoria. Segundo a CGU, esse decreto detalhará os acordos de leniência e procedimentos de como receber denúncias.

Lucrecia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br

 

 

domingo, 19 de janeiro de 2014

Desarmonia entre STF e TSE

 
 
 

Enquanto em sessão no final de 2.013 o Supremo Tribunal Federal decidia que o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para questionar o registro de uma candidatura a qualquer momento e que pode recorrer mesmo quando não tiver questionado eventuais irregularidades no prazo inicial e o Relator Ministro Lewandowski defendia que a Constituição Federal garante ao Ministério Público Eleitoral o “dever de defender a democracia” e atuar como “fiscal da lei”, questões contrárias se originavam no TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

A Resolução 23.396/2013 editada pelo TSE proíbe em todo o Brasil, polícia e ministério público de realizarem investigações. Não podem de ofício abrir investigações nas próximas eleições, sem autorização da Justiça Eleitoral.

O único Ministro a votar contra a Resolução foi o Ministro Marco Aurélio sob justificativa de que, “o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código Penal, não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público”.

Para o Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – Alexandre Camanho, a medida é inconstitucional e ”se o Ministério Público pode investigar, então ele pode requisitar à polícia que o faça. Isso também é parte da investigação”.

Para o Juiz Marlon Reis a decisão é equivocada e pode trazer prejuízos à apuração de irregularidades nas eleições deste ano.

Bom que o eleitorado acompanhe atentamente o desdobrar destas questões tão polêmicas, cujas normas valerão a partir de 2.014.

Lucrecia Anchieschi Gomes
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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Propaganda Subliminar

 
Trata-se de técnica de propaganda baseada na transmissão de mensagens que não são percebidas pelo público de forma consciente.

Neste ano de eleição devemos acompanhar atentamente as propagandas eleitorais, pois é época propícia para o surgimento de grupos de pressão, visando manipular nossa liberdade de escolha. A desesperada luta pelo poder leva os menos éticos e os mais afoitos, a lançarem mão de técnicas de manipulação - um verdadeiro safári na floresta de propaganda eleitoral.

 A escolha do voto passa pela crítica das mensagens que o candidato envia - da expressão corporal aos impressos e jingle que ele usa.

O candidato que planta subliminar não é merecedor de confiança, não é digno do nosso voto. Escolhamos por eliminação, cortando todos aqueles em cujo material de propaganda  apareça o subliminar.

É importante escolher bem, negando nosso voto aos oportunistas, impedindo-lhes o acesso a cargos públicos onde disseminariam a corrupção, o nepotismo e o estelionato eleitoral.

 Nos horários gratuitos na televisão e no rádio, observemos a fala do corpo e o ritmo da música nas propagandas eleitorais.

É bom que treinemos nossa percepção na leitura de gestos, olhando atentamente a posição do corpo e expressão facial do candidato: o modo como ele olha, trinca os dentes, aperta as pálpebras, mostra quem ele é e o que tenta esconder de nós.

Outro elemento é o som: de olhos vendados, procuremos ouvir o jingle e as músicas. Se tiverem um ciclo rítmico de 80 batidas por minuto, o candidato está tentando nos inibir e quebrar nossa defesa.

 Na propaganda opressora, o político indica soluções e caminhos fazendo as massas se moverem feito rebanho. Na elucidativa, o candidato questiona e deixa o cidadão decidir.

Só os democratas empregam a propaganda elucidativa, ou seja, aqueles que têm respeito ao eleitor e principalmente respeito às classes intelectual e economicamente menos favorecidas.

Um dos mais rumorosos casos sobre o extraordinário poder da propaganda subliminar ocorreu nos Estados Unidos no ano de 1957. De acordo com o pesquisador James Vicary, as mensagens “coma pipoca” e “beba coca-cola”, foram exibidas num cinema de New Jersey por um período de seis semanas e, vistas por 45.669 freqüentadores durante o filme Picnic.

Cada mensagem aparecia na tela por três milésimos de segundo, uma vez a cada cinco segundos.

A duração de cada flash era tão curta que nenhum espectador o percebeu. Nesse período constatou-se crescimento de 57,7% na venda de pipoca e 18,1% na de coca-cola.

 No ano 2000, o candidato republicano à presidência dos Estados Unidos, George W. Bush valeu-se da propaganda subliminar para qualificar seus rivais democratas de “ratos”. O programa, exibido 4.400 vezes em todo país, ao custo de US$ 2,5 milhões, criticava o plano do candidato Al Gore de mudar a sistemática de reembolso de medicamentos e destacava que: se os democratas fossem eleitos, os burocratas de Washington interfeririam no que os médicos prescrevessem. Nesse momento aparecem em destaque numa fração de segundo, as quatro últimas letras da palavra burocrata (bureaucrats em inglês), ou seja: “rats”. Portanto, a palavra “ratos” aparecia em fração de segundo, permitindo a captação da mensagem pelo cérebro, não percebida conscientemente pelo espectador.

Segundo o diário New York Times, fora um atento telespectador de Seattle que percebeu a imagem e alertou a equipe de Gore.

Embora ocorra esse recurso, grande contingente da população repudia teses conspiratórias e podemos concluir que o eleitor já distingue o supérfluo do importante, a ficção da realidade e muda de posição diante de fatos relevantes.
 
Lucrécia Anchieschi Gomes

 

 

 

 

domingo, 5 de janeiro de 2014

Sempre em defesa e consolidação da Ficha Limpa




Lucrécia Anchieschi Gomes


Sejamos protagonistas de uma Nova Era Político-Eleitoral






Artigo 14 da Constituição Federal Brasileira - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
. Plebiscito: a população delibera assunto sem ato prévio do governo.
. Referendo: a população ratifica ou rejeita determinado ato do legislativo.
. Iniciativa Popular: confere à população o direito de formular um PL – Projeto de Lei, mediante coleta de mais de um milhão de assinaturas (abaixo-assinado) em todo o território nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional.
Na atual conjuntura, um deputado ou grupo de deputados deve abarcar o PL. Daí a necessidade da regulamentação do Artigo 14 da Constituição Federal, dando maior legitimidade a esse processo.
. Direitos Civis – Artigo 5º. CF
. Direitos Sociais – Artigos 6º. , 11º. CF
. Direitos Políticos – Artigos 14º. , 16º. CF
. Direitos Culturais – Artigos 215º. , 216º. Cf
 . Direitos Civis:
- Artigo 5º. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(77 incisos)
 . Direitos Sociais:
- Artigo 6º. – São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional número 26 de 14.12.2.000)
- Artigo 11º. – Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
 . Direitos Políticos:
- Artigo 14º. – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
  I - plebiscito;
 II – referendo;
III – iniciativa popular.
- Artigo 16º. – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Resolução dada pela Emenda  Constitucional número 4 de 14.09.1.993)
 . Direitos Culturais:
- Artigo 215º. – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
- Artigo 216º. – Constitue patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
  I – as formas de expressão;
 II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
 V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Lucrécia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br 

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Dia Internacional de Combate à Corrupção

 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nove de Dezembro
 

A corrupção, uma realidade que afeta negativamente a efetividade das políticas públicas e o crescimento econômico de um país, tanto nas nações desenvolvidas como naquelas em desenvolvimento, não é um fenômeno que ocorre de forma isolada no Brasil, tampouco é característica da cultura brasileira.

A corrupção é uma das maiores ameaças à boa governança. Além de afetar de modo geral o desenvolvimento econômico, a corrupção também acarreta danos às empresas que valorizam práticas justas em suas transações comerciais.

Com o fortalecimento da globalização e o problema da corrupção atingido drasticamente em escala mundial, a partir da década de 90, a comunidade internacional passou a dar maior atenção ao exame das conseqüências e impactos da corrupção, na condução de seus negócios internacionais.

Para maximizar as ações de prevenção e combate à corrupção, o governo brasileiro vem ampliando e fortalecendo relações com outros países, visando à cooperação e a integração na prevenção e no combate à corrupção.

Com esse objetivo, o Brasil ratificou três tratados internacionais que prevêem cooperações  nessa área.

O combate à corrupção internacional em um cenário de globalização crescente subsidiou a concepção da Convenção da OCDE sobre corrupção cometida por Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, firmada em 17 de dezembro de 1.997, em vigor desde 1.999 e ratificada no Brasil através do Decreto no. 3678 de 30 de novembro de 2.000, com o objetivo de prevenir e combater delitos de corrupção de funcionários públicos estrangeiros na esfera de transações comerciais internacionais.

Estados partes acordaram que, para os fins da Convenção, são considerados funcionários públicos estrangeiros: 1)qualquer pessoa que ocupe cargo nos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário de um país estrangeiro, independentemente de ser essa pessoa nomeada ou eleita; 2)qualquer pessoa que exerça função pública para um país estrangeiro; 3)funcionário ou representante de organização pública internacional. E, além de abarcar todos os três Poderes dos Estados signatários, a Convenção considera que na expressão “país estrangeiro” inclui-se todos os níveis e subdivisões de governo - do federal ao municipal.

Outra não menos importante a Convenção Interamericana Contra a Corrupção – OEA foi firmada em Caracas na Venezuela em 29 de março de 1.996. No Brasil aprovada pelo Decreto Legislativo no. 152 de 25 de junho de 2.002 e promulgada pelo Decreto Presidencial no. 4.410 de 7 de outubro de 2.002, com o objetivo de promover e fortalecer o desenvolvimento de mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; além de promover, facilitar e regular a assistência e a cooperação técnica entre os Estados  Partes.

O maior e mais completo instrumento, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção – ONU foi assinada na Cidade de Mérida no México em 09 de dezembro de 2.003, ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo no. 348 de 18 de maio de 2.005 e promulgada pelo Decreto Presidencial no. 5.687 de 31 de janeiro de 2.006, com o objetivo de maximizar as ações de prevenção e combate à corrupção, além do acompanhamento da evolução da sociedade internacional no combate a esse mal.

Da Convenção da ONU originou-se o “Dia Internacional de Combate à Corrupção” celebrando seus dez anos de comemoração neste ano de 2.013.

Lucrecia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br