Lucrécia Anchieschi Gomes
domingo, 5 de janeiro de 2014
Sejamos protagonistas de uma Nova Era Político-Eleitoral
Artigo 14 da Constituição Federal Brasileira - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
. Plebiscito: a população delibera assunto sem ato prévio do governo.
. Referendo: a população ratifica ou rejeita determinado ato do legislativo.
. Iniciativa Popular: confere à população o direito de formular um PL – Projeto de Lei, mediante coleta de mais de um milhão de assinaturas (abaixo-assinado) em todo o território nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional.
Na atual conjuntura, um deputado ou grupo de deputados deve abarcar o PL. Daí a necessidade da regulamentação do Artigo 14 da Constituição Federal, dando maior legitimidade a esse processo.
. Direitos Civis – Artigo 5º. CF
. Direitos Sociais – Artigos 6º. , 11º. CF
. Direitos Políticos – Artigos 14º. , 16º. CF
. Direitos Culturais – Artigos 215º. , 216º. Cf
. Direitos Civis:
- Artigo 5º. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(77 incisos)
. Direitos Sociais:
- Artigo 6º. – São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional número 26 de 14.12.2.000)
- Artigo 11º. – Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
. Direitos Políticos:
- Artigo 14º. – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
- Artigo 16º. – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Resolução dada pela Emenda Constitucional número 4 de 14.09.1.993)
. Direitos Culturais:
- Artigo 215º. – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
- Artigo 216º. – Constitue patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Lucrécia Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br
terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Dia Internacional de Combate à Corrupção
Nove de Dezembro
A corrupção, uma realidade que afeta
negativamente a efetividade das políticas públicas e o crescimento econômico de
um país, tanto nas nações desenvolvidas como naquelas em desenvolvimento, não é
um fenômeno que ocorre de forma isolada no Brasil, tampouco é característica da
cultura brasileira.
A corrupção é uma das maiores ameaças à boa
governança. Além de afetar de modo geral o desenvolvimento econômico, a
corrupção também acarreta danos às empresas que valorizam práticas justas em
suas transações comerciais.
Com o fortalecimento da globalização e o
problema da corrupção atingido drasticamente em escala mundial, a partir da
década de 90, a comunidade internacional passou a dar maior atenção ao exame
das conseqüências e impactos da corrupção, na condução de seus negócios
internacionais.
Para maximizar as ações de prevenção e combate à
corrupção, o governo brasileiro vem ampliando e fortalecendo relações com
outros países, visando à cooperação e a integração na prevenção e no combate à
corrupção.
Com esse objetivo, o Brasil ratificou três tratados internacionais que prevêem
cooperações nessa área.
O combate à corrupção internacional em um
cenário de globalização crescente subsidiou a concepção da Convenção da OCDE sobre corrupção cometida por Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, firmada em
17 de dezembro de 1.997, em vigor desde 1.999 e ratificada no Brasil
através do Decreto no. 3678 de 30 de novembro de 2.000, com o objetivo de
prevenir e combater delitos de corrupção de funcionários públicos estrangeiros
na esfera de transações comerciais internacionais.
Estados partes acordaram que, para os fins da
Convenção, são considerados funcionários públicos estrangeiros: 1)qualquer
pessoa que ocupe cargo nos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário de um
país estrangeiro, independentemente de ser essa pessoa nomeada ou eleita; 2)qualquer
pessoa que exerça função pública para um país estrangeiro; 3)funcionário ou
representante de organização pública internacional. E, além de abarcar todos os
três Poderes dos Estados signatários, a Convenção considera que na expressão
“país estrangeiro” inclui-se todos os níveis e subdivisões de governo - do
federal ao municipal.
Outra não menos importante a Convenção Interamericana Contra a Corrupção
– OEA foi firmada em Caracas na Venezuela em 29 de março de 1.996. No
Brasil aprovada pelo Decreto Legislativo no. 152 de 25 de junho de 2.002 e
promulgada pelo Decreto Presidencial no. 4.410 de 7 de outubro de 2.002, com o
objetivo de promover e fortalecer o desenvolvimento de mecanismos necessários
para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; além de promover,
facilitar e regular a assistência e a cooperação técnica entre os Estados Partes.
O maior e mais completo instrumento, a Convenção das Nações Unidas Contra a
Corrupção – ONU foi assinada na
Cidade de Mérida no México em 09 de dezembro de 2.003, ratificada no Brasil
pelo Decreto Legislativo no. 348 de 18 de maio de 2.005 e promulgada pelo
Decreto Presidencial no. 5.687 de 31 de janeiro de 2.006, com o objetivo de
maximizar as ações de prevenção e combate à corrupção, além do acompanhamento da
evolução da sociedade internacional no combate a esse mal.
Da Convenção
da ONU originou-se o “Dia
Internacional de Combate à Corrupção” celebrando seus dez anos de
comemoração neste ano de 2.013.
Lucrecia
Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Reforma Política: Malhando em ferro frio
Uma Reforma Política que vem sendo discutida há
mais de 25 anos e que envolveria uma série de mudanças na configuração política
e social do país, levou o Senado brasileiro a retomar o Projeto de Lei 441/2.013
aprovado em setembro passado e, aprovar esse mesmo, com alterações (20.11.2.013
– 4ª. Feira) em votação simbólica que, segundo os autores da proposta,
diminuirá os custos de campanhas
garantindo condições de igualdade entre candidatos e que deverá valer a partir
das Eleições de 2o14.
Destacamos
do elenco de propostas:
- proibição
de propagandas com cartazes, placas, muros pintados em bens particulares;
- proibição
do uso de bonecos gigantes;
- proibição
do uso de cavaletes e cartazes em vias públicas;
- proibição
de doações por parte de concessionário ou permissionário de serviço público;
- proibição
de doações por entidades sem fins lucrativos (prevista na Lei 9504/1997);
- permitido
o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não
perturbem e não dificultem o trânsito de pessoas e de veículos;
- permitido
adesivos com tamanhos de no máximo 40cmx50cm.
Quanto à contratação de cabos-eleitorais fica
limitada a 1% do eleitorado em municípios com até 30 mil eleitores. Para municípios
com mais de 30 mil eleitores permite-se a contratação de mais uma (1) pessoa
para cada mil eleitores a mais.
Sob a argumentação de tratar-se de regras “administrativas e procedimentais” que não “impactam o direito de cada um disputar a eleição”, a mini-reforma, segundo seus
promotores, pode ser aplicada já nas Eleições de 2014, confrontando o que a Lei
Eleitoral exige – um ano de antecedência para mudanças.
A minirreforma deixou de lado o “financiamento público exclusivo” de campanha.
Do
lado de cá, o povo quer muito mais:
-
quer a redução do número de partidos;
- quer
o fim das coligações;
- quer
o fim do financiamento por empresas;
- quer
a criminalização de políticos que aceitam incentivos de empresas;
- quer
a criminalização de donos de empresas financiadoras.
A relação promíscua entre empresa privada e a
política é que tem financiado a nossa ainda frágil Democracia.
Lucrecia
Anchieschi Gomes
terça-feira, 19 de novembro de 2013
Política e Democracia
Política e Democracia
Política é a arte da promoção do bem-comum através da prática da solidariedade, da justiça, da liberdade e da democracia.
Política é a arte da promoção do bem-comum através da prática da solidariedade, da justiça, da liberdade e da democracia.
Democracia, formada por “demo” que quer dizer
povo e “cracia” poder. No ano 507 a C, a Grécia instaurou a democracia,
instituindo assim relação de mútuo respeito entre povo e poder. Democracia é um
sistema de governo que tem por fundamentos a igualdade perante a lei. Estamos
construindo a nossa democracia e por isso é preciso zelar pelo seu
fortalecimento e consolidação.
Embora seja difícil vivenciar uma democracia
inacabada, ela ainda é a melhor forma de governo e fora dela não há salvação. Sempre
que duas ou mais pessoas estiverem falando de democracia é provável que cada
qual esteja pensando coisas diferentes, mas a dificuldade em defini-la ou de
conceituá-la, não invalida a convicção de que ela é boa para o povo e que a
segurança no Mundo depende dela. Há duas formas de entendermos a relação de
poder entre Estado e sociedade:
1) Democracia
Representativa – uma forma de governo que mantém plenas garantias
individuais e protege o cidadão dos abusos do Estado e das maiorias.
2) Democracia
Participativa – uma forma revolucionária de governo, onde as regras do jogo
podem ser alteradas de acordo com os interesses do povo.
E é essa democracia que todos devemos aspirar,
em atendimento ao Artigo 1º. § único da Constituição Federal, que sugere,
encoraja e convida à participação: "Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição."
Já há muitas formas de participação através dos
vários Conselhos existentes em todo o País constituídos pela sociedade civil, grupos
organizados, sindicatos, comunidades.
Num sistema público de fiscalização deteriorada,
desestruturada e corrompida é preciso que a sociedade se organize e reconduza o
sistema a parâmetros toleráveis. Esse é o desafio da democracia participativa.
O saudoso Jurista Miguel Reale dizia que no
Brasil não há consciência democrática por falta de educação política e ele
tinha razão, pois é a educação política que gera a consciência democrática que
permite ao cidadão o exercício pleno da cidadania. Educação para a
Cidadania se dá através de conteúdos específicos nas disciplinas, na
dinamização dos grêmios estudantis, nos Centros Acadêmicos, nos sindicatos e
nas comunidades em geral.
Sempre que falarmos de democracia ou sistemas
democráticos, não podemos prescindir da noção de cidadania.
E “cidadania é a prática ou o exercício de
direitos plenos”. No direito brasileiro, “cidadão é a pessoa que vota e pode
ser votada”. Para alguns, “cidadania é um atributo político decorrente do
direito de participar no governo e ser ouvido pelos representantes políticos”. Para
nós, é muito mais!
Ser cidadão é ter amplo acesso aos direitos
civis, sociais, políticos, econômicos e culturais que lhe garantam uma vida
digna.
O cidadão é o agente reivindicante que ao adotar
técnicas de participação direta, promove o desabrochar de direitos novos como o
são os direitos da criança e do adolescente, o direito aos idosos, o direito às
populações indígenas, direito aos portadores de necessidades especiais e outros
tantos que deverá conquistar ao longo do sistema. A concepção moderna de
democracia exige além do voto, a participação direta do cidadão, nas decisões e
controle do Estado, de forma a garantir-lhe a vigência e a eficácia dos
direitos fundamentais.
Lucrecia Anchieschi Gomes
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Possivel Avanço
Possível Avanço!
Grande avanço na política eleitoral brasileira
neste início do mês de novembro, quando, por
iniciativa do Procurador Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, o Doutor Márcio Fernando Elias Rosa fora enviado
Ofício ao Tribunal Superior Eleitoral sugerindo que, através de Resolução do
próprio Tribunal, seja exigido que pré-candidatos às eleições 2.014 apresentem
no momento da formalização do registro de candidatura, certidões comprobatórias
do não envolvimento em qualquer das hipóteses de inelegibilidade prevista pela
Lei da Ficha Limpa – LC 135∕ 2.010.
A Lei da Ficha Limpa veta candidaturas de
políticos com condenação na Justiça, nos julgamentos em instâncias colegiadas
(com mais de um juiz); amplia de 3 para 8 anos a inelegibilidade e permite que
um político condenado por um órgão colegiado, recorra a uma instância superior,
tentando suspender a inelegibilidade. Neste caso, o Tribunal Superior terá que
decidir de forma colegiada e em regime de prioridade, se a pessoa pode ou não
concorrer.
A
Lei da Ficha limpa abrange:
- os
crimes de improbidade administrativa:
abuso de poder econômico ou de meios de comunicação; abuso de poder político;
corrupção eleitoral e compra de voto. Não esquecendo o da renúncia do mandato
para fugir de processo por quebra de decoro.
- os
crimes graves ético-profissional: crimes
eleitorais que resultem em pena de prisão e crimes dolosos (com intenção) com
penas acima de dois anos.
- condenações
por crimes graves, em decisão transitada em julgado.
Ficam fora da lista, os crimes eleitorais aos
quais os políticos são punidos com multa.
Tem-se que a maior dificuldade encontrada pelo
Ministério Público Eleitoral quando da possível necessidade de impugnação da
candidatura, é a inexistência de um Cadastro Unificado de Pessoas Inelegíveis.
Para que a Lei da Ficha Limpa seja amplamente
aplicada, impõe-se a exigência da apresentação das certidões negativas pelos
solicitantes a candidatos, no momento da expedição do registro.
Ministério Público aliado à sociedade civil organizada
poderá pressionar o Tribunal Superior Eleitoral e evitar a invasão de
candidatos indevidos para cargos no Legislativo e no Executivo Brasileiro.
Todos nós sabemos da existência de indesejáveis nos quadros da política
brasileira.
Lucrecia Anchieschi Gomes
terça-feira, 29 de outubro de 2013
Lei de Acesso à Informação e a Internet
Lei de Acesso à Informação e a Internet
Internet: ainda não universalizado esse instrumento
de comunicação, ferramenta indispensável na vida de milhões de pessoas em todo
o mundo, grande fonte de informações, meio de entretenimento mas perigoso por permitir
conteúdos às vezes duvidosos. A Internet facilita as práticas de geração,
transferência, acesso e uso da informação. O ensino on-line pode alavancar o
desenvolvimento da cidadania, quando ministrado seriamente, mas, o acesso
ilimitado à Internet pode distorcer a informação em vez de enriquecê-la.
A Internet teve papel preponderante na divulgação
do Projeto de Lei de Iniciativa Popular o consagrado “Ficha Limpa” através das
redes sociais e outros, além de garantir pressão diuturna e contundente no
Congresso Nacional Brasileiro, imprimindo celeridade ao processo até a
aprovação no Senado.
Através da Internet continuamos interagindo com o
Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal de Justiça, lembrando aos
Meritíssimos Juízes a necessidade de julgamento dos processos ainda não
julgados, de forma a responder à população que clama por fortalecimento da
Democracia.
Em alguns setores temos sofisticados sistemas
eletrônicos de compras públicas que reduzem oportunidades de corrupção. Destacamos
sem detrimento de outros, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo que
constrói anualmente o “Relatório Anual de Fiscalização” com possibilidade de
consultas públicas. E dentro do
Relatório Anual de Fiscalização, muito especialmente o PPA – Plano Plurianual
2.010 a 2.013 que estabelece para cada programa, o órgão responsável, órgãos
participantes, objetivos, público alvo, etc.
O Plano de Metas estabelecido pela Emenda 30 protagonizada
pela sociedade civil organizada, inserida na LOM – Lei Orgânica do Município de
São Paulo em 2.009 acrescentou em seu Artigo 137 o parágrafo 10, estabelecendo
que o PPA incorpore prioridades, ações estratégicas e diretrizes nele contidas.
Os V Eixos do
Programa de Metas da Cidade de São Paulo
detalha as principais ações e objetivos da administração municipal,
compreendendo itens que consolidados, transformarão radicalmente a Cidade em uma
Cidade de Direitos, uma Cidade Sustentável, uma Cidade Criativa, uma Cidade de
Oportunidades, uma Cidade Eficiente, uma Cidade Inclusiva. A sugestão é a de
que o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, a cada gestão deve ser
acompanhado por toda a comunidade paulistana, que terá papel fundamental na
fiscalização dos compromissos assumidos pela Prefeitura.
Lucrecia
Anchieschi Gomes
http://luanchieschi.blog.uol.com.br
Assinar:
Postagens (Atom)





