Mostrando postagens com marcador Constituição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Constituição. Mostrar todas as postagens

domingo, 9 de fevereiro de 2014

A Mulher e a Propaganda Eleitoral


O Dia Internacional da Mulher, oficializado pela ONU – Organização das Nações Unidas, em 1975 vem se notabilizando por debates, conferências, reuniões e discussões sobre o papel da mulher na sociedade atual.

Do filósofo francês Condorcet em 1788, reivindicando participação política, emprego e educação para as mulheres, até a conquista do direito de votar e de serem eleitas para cargos no executivo e legislativo, o que no Brasil, só se deu em 1932;
a luta da mulher pela conquista do espaço público tem demonstrado a existência de manipulação de conceitos e fundamentos teóricos que até hoje, dão subsídios para a manutenção de uma dicotomia que se impõe: o homem está para o público, assim como a mulher está para o privado.

 Embora na prática isto pareça superado, principalmente a partir da conquista de uma cidadania plena com o advento da Constituição de 1.988, percebe-se que os mecanismos de controle social fazem com que a mulher fique afastada do plano decisório. Todo um sistema sócio-jurídico e econômico voltado à manutenção do status vigente, que o poder político tem interesse em sustentar.

O Artigo 5º. da Constituição Federal que diz “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. . .”,  já seria suficiente para quebrar qualquer tentativa de violação ao princípio da igualdade, ainda assim, o  legislador optou pela clareza absoluta e no inciso I deste artigo, registra: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Artigo 7º. Capítulo II – Dos Direitos Sociais inciso XXX proíbe  “. . .diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade cor ou estado civil”, observando-se que aqui, o legislador discriminou de forma positiva quando defendeu o trabalho da mulher.

A eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher está contida no Decreto Legislativo no. 26, de 22 de junho de 1.994.

Apesar dos direitos elencados na Constituição Federal, o atual sistema eleitoral é individualista e excludente. A eleição ao parlamento seja no nível federal, estadual ou municipal, não favorece a atuação da mulher porque propicia candidaturas sem nenhum compromisso partidário e até mesmo sem reais interesses sociais.

O Artigo 45, inciso IV da Lei dos Partidos Políticos – Lei 9096/1995 determina que pelo menos 10% do tempo total de propaganda pelo partido no semestre, seja dedicado à promoção e à difusão da participação feminina.

Partidos que não cumprirem essa exigência da Lei serão condenados pela PRE – Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, como o foram vários partidos em 2.013 e outros tantos aguardando julgamentos.

Para o Procurador Regional Eleitoral André de Carvalho Ramos, não basta mera aparição de figuras femininas, mas a efetiva transmissão de conteúdos políticos destas, nos horários de propaganda eleitoral. Tal entendimento fora acatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, nas ações julgadas em 2.013.

A Procuradoria em São Paulo vem atuando na fiscalização do cumprimento do tempo mínimo da propaganda partidária destinado a promover e difundir a participação política feminina (Lei 12.034/2009 – Mini-reforma Eleitoral) conforme Artigo 45, inciso IV da Lei 9096/1.995.

Em virtude da eficiente fiscalização pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo desde 2.012, muitos partidos no Estado, sofreram sansão de perda de tempo de propaganda no rádio e na televisão. A punição ao partido que desobedecer a Referida Lei é de cinco vezes o tempo – de reposição em favor da mulher – no que deixou de ser destinado aos propósitos da Lei.

Devido a uma legislação dispersa e confusa, uma jurisprudência instável e oscilante, o desconhecimento das regras eleitorais por parte da maioria dos atores políticos e dos cidadãos; renasce em parte da população o interesse pela política e interesse do como se processa a eleição no País.

                                                                               Lucrecia Anchieschi Gomes
                                                                                                       
 

 

 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

O Povo e o Parlamento

 
O Povo e o Parlamento
“A participação popular é, na verdade, uma forma de integração do povo nas decisões do Parlamento” (Dalmo de Abreu Dallari – fala de encerramento na Assembléia Nacional Constituinte em 26 de janeiro de 1.988)

No Brasil passou a vigorar na Constituição de 1.988 a possibilidade de iniciativas populares, referendos e plebiscitos; instrumentos de excepcional importância nos Estados Unidos da América quando em 1.776, Thomas Jefferson propunha que se utilizasse amplamente o referendun e se ouvisse permanentemente o povo.

A partir de 1.820 inúmeros Estados norte-americanos acolheram nas suas Constituições a iniciativa popular e o referendo. O instituto da iniciativa popular é fortalecedor do Parlamento.

O povo aliado ao Parlamento será sempre o defensor intransigente da independência e das prerrogativas de que necessita o parlamentar.

Uma das funções do Parlamento é captar a vontade do povo e transpô-la para os textos da legislação e em decorrência da participação do povo, haverá maior autenticidade nas decisões parlamentares.

Hoje o Parlamento Brasileiro sofre uma terrível crise de credibilidade devido aos desmandos, inoperância e omissões de seus componentes a ponto, de o Ministro do STF Joaquim Barbosa em palestra no Instituto de Educação Superior de Brasília, referir-se às legendas como “mentirinhas”, que transformam o Congresso em um Poder ineficiente e dominado pelo Executivo.

Bom lembrarmo-nos no entanto, que foi o STF que artificializou o quadro partidário com a verticalização de 2.002. Em 2.006 julgou inconstitucional a cláusula que visava à limitação das benesses concedidas às legendas e mais tarde em 2.011 flexibilizara sua própria visão de fidelidade partidária que permitiu a criação do PSD. E foi a Justiça, que barrou o desejo do Parlamento de cumprir seu verdadeiro papel legislador no recente caso da criação de legendas.

Cabe ao Congresso a iniciativa da lei, mas trata-se de um órgão de representação que não exerce o poder que a Constituição lhe atribui.

Há uma dívida institucional ainda não saldada: o exercício da representação popular. A relação entre representante e representado é conflituosa e autoritária.
 Lucrecia Anchieschi Gomes